ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021.<br>2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ.<br>5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. 2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão de fls. 940-947, que não conheceu do recurso especial com base na ausência de violação dos dispositivos legais apontados e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada não observou o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.312.736/RS e 1.778.938/SP, que condicionam a revisão do benefício de previdência complementar à recomposição prévia e integral da reserva matemática.<br>Alega violação dos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001, pois a decisão impôs à PREVI a obrigação de revisar o benefício sem o correspondente aporte prévio.<br>Afirma que a inclusão de verbas trabalhistas nos cálculos do benefício compromete o equilíbrio atuarial do plano, contrariando os princípios de não lesão e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 884 e 886 do Código Civil.<br>Aduz que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é indevida, pois a revisão do benefício decorre de ato ilícito não cometido pela PREVI.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido, reformando-se a decisão agravada e o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 981-998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021.<br>2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ.<br>5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. 2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>No presente caso, a controvérsia central sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática foi devidamente analisada e solucionada em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>Aliás, a decisão agravada destacou, com razão, que o Tribunal de origem não divergiu do precedente vinculante; pelo contrário, a ele se alinhou.<br>Observe-se (fl. 943):<br>No tocante à alegada violação dos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput, § 3º, da Lei n. 109/2001 (item a), verifica-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.312.736/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.  ..  Essa inclusão, contudo, está condicionada à existência de previsão regulamentar, seja expressa ou implícita, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mediante aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial específico para cada situação.<br>Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte estadual condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva, determinando que sua apuração ocorra na fase de liquidação de sentença.<br>Tal procedimento não viola o Tema n. 955 do STJ, mas apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte devido, sem afastar a exigência de custeio, pressuposto essencial para o reequilíbrio atuarial do plano.<br>No que se refere à pretensão de reforma do julgado quanto ao benefício especial temporário, a decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a análise da natureza e da forma de cálculo desse benefício exigiria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas do regulamento do plano de previdência e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial.<br>Nesse contexto, a decisão agravada foi clara a esse respeito (fl. 945):<br>Tal entendimento, por envolver reexame de cláusulas contratuais e análise de matéria fático-probatória, não pode ser modificado em sede de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). VALOR DO BENEFÍCIO EFETIVO. DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A eg. Corte de origem concluiu, a partir da análise do regulamento aplicável à espécie, pela impossibilidade de equiparação das contribuições do participante à posição de contribuição de patrocinador, bem como o Benefício Especial Temporário (BET) foi corretamente pago ao recorrente. A alteração do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)<br>Por fim, a questão dos honorários advocatícios também foi solucionada de maneira irrepreensível.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a sucumbência recíproca, pois a PREVI resistiu à pretensão autoral, e o autor, por sua vez, teve seu direito reconhecido, ainda que condicionado a futuro aporte financeiro. Modificar essa conclusão para reavaliar o grau de êxito de cada parte demandaria, igualmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, a decisão agravada não apresenta vício que justifique sua reforma, pois seus fundamentos permanecem hígidos e em total harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.