ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Rol da ANS. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde arcasse com os valores referentes à medicação ministrada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada desse rol.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que demonstradas cabalmente.<br>5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos.<br>6. O recurso especial não permite o reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de proce dimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 290):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de Doença autoimune - PTI (CID-10 D69.3) crônica refratária. Imprescindível o tratamento com o medicamento Romiplostim, de acordo com relatório médico. Recusa no fornecimento de medicamento prescrito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade reconhecida. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Irrelevância de a droga não constar no rol instituído pela ANS. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Medicamento com registro na ANVISA. R. sentença mantida. Recurso improvido.<br>Em suas razões, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, V e VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000.<br>Aduz que não é obrigatório o fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento romiplostim, por não estar previsto no rol da ANS e por ser de uso domiciliar.<br>Sustenta que, nos termos do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998, o CDC deve ser aplicado de forma subsidiária.<br>Requer seja provido o recurso "a fim de excluir a condenação de obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento e reembolso de valores despendidos com o medicamento Romiplostim - não incluso no ROL de procedimentos da ANS" (fls. 310-311).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 394.<br>Admitido o apelo extremo (fls. 395-397), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Rol da ANS. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde arcasse com os valores referentes à medicação ministrada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada desse rol.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que demonstradas cabalmente.<br>5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos.<br>6. O recurso especial não permite o reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de proce dimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária (CID-10 D69.3). O valor da causa foi fixado em R$ 8.600,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial e condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais.<br>A Corte estadual concluiu que deveria ser mantida a procedência da ação, devendo o plano de saúde arcar com os valores referentes à medicação ministrada.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou a orientação de que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas. Estabeleceu os seguintes pontos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do<br>Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022).<br>Diante desse entendimento, a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.<br>Na espécie, como visto, a Corte estadual limitou-se a afirmar ser devida a cobertura do tratamento por não ser considerado taxativo o rol da ANS. Também se baseou na prescrição médica, na previsão contratual de cobertura da doença em razão de o medicamento estar registrado na ANVISA e na falta de indicação de outro medicamento.<br>Desse modo, os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, razão pela qual demandas dessa natureza devem ser adequadamente instruídas.<br>Nesse contexto, considerando que descabe, em recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Assim, considerando a atual orientação desta Corte a respeito da taxatividade mitigada do rol da ANS, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2022, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a controvérsia segundo o atual entendimento do Superior Tribu nal de Justiça.<br>Além disso, a superveniente inclusão do tratamento no rol de procedimentos poderá ser analisada.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação aqui exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.<br>É o voto.