ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO Recurso especial. Juros remuneratórios. Abusividade. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente; é necessário demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, incluindo o devido confronto analítico entre os julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOCELINA DE ASSUNÇÃO RIBEIRO contra a decisão de fls. 605-607, que não conheceu do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação divergente ao art. 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, poi s os juros remuneratórios incididos no contrato são abusivos.<br>Afirma que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, em divergência com o REsp n. 1.061.530/RS, que estabelece a taxa média de mercado como parâmetro para a verificação de abusividade.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para apreciação e julgamento.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 626-635.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO Recurso especial. Juros remuneratórios. Abusividade. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>2. A parte agravante sustenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente; é necessário demonstrar a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, incluindo o devido confronto analítico entre os julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à alegação de abusividade dos juros remuneratórios contratados, em divergência com o entendimento do STJ, que estabelece a taxa média de mercado como parâmetro para a verificação de abusividade.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fl. 607):<br>Não ficou demonstrado o cotejo analítico nas alegações do recurso especial.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial, visto que não procedeu ao devido confronto analítico entre os julgados.<br>Registra-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à divergência com o REsp n. 1.061.530/RS, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.