ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de indenização.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo por ele sofrido, configurando dano moral indenizável.<br>6. O reexame de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 693-695):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RADIOTERAPIA. NEGATIVA POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO ONCOLOGISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NAS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DIREITO A COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Súmula nº 608 do STJ. - O fato da CASSI atuar na modalidade de "autogestão" não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - A negativa do plano de saúde de fornecer "Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) para Tumores da Região da Cabeça e Pescoço", prescrita pelo médico oncologista que acompanha o autor, configura-se conduta abusiva, quando se observa que se trata de uma técnica que acarreta melhor resultado ao combate da doença e provoca menos efeitos colaterais. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, razão pela qual o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - A negativa por parte da operadora de saúde de radioterapia prescrita pelo especialista como mais adequada a seu tratamento, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com o estado clínico debilitado, configurando dano moral indenizável.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 771-772):<br>Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Propósito de rediscussão da matéria. Impossibilidade de manutenção do decisum. Rejeição.<br>- O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.<br>- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. A apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, que estabelecem a observância à taxatividade do rol da ANS;<br>b) 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998, pois a negativa de cobertura do procedimento solicitado pelo recorrido é legalmente permitida, visto que não está incluído no rol taxativo da ANS, pois a previsão diz respeito apenas aos casos de câncer de cabeça e pescoço, que não é o caso do autor;<br>c) 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porquanto a ANS possui competência para definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde, sendo o rol de procedimentos taxativo;<br>d) 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da excepcionalidade da revisão contratual; e<br>d) 188, I, do CC, já que foi demonstrado nos autos que agiu no exercício regular do direito, não sendo devida a condenação por danos morais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que reconhece a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, conforme decidido no REsp n. 1.733.013/PR.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 881.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 897-901).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de indenização.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo por ele sofrido, configurando dano moral indenizável.<br>6. O reexame de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou o custeio do procedimento "Radioterapia Conformada com as Técnicas IMRT associada ao IGRT" e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e determinou o custeio e autorização do tratamento, mas afastou a indenização por danos morais.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a obrigação de custeio do tratamento e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, por entender ser exemplificativo o rol da ANS, reconheceu ser devido o custeio pela operadora do plano de saúde de radioterapia conformada com as técnicas IMRT e IGRT para tratamento de câncer de próstata, prescrito pelo médico assistente após complicações e recidiva, destacando ser abusiva a recusa de tratamento mais adequado ao paciente, cuja doença está prevista no contrato.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, pacificou o entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001).<br>A respeito dos tratamentos para o câncer, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir tais procedimentos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Confiram-se precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RADIOTERAPIA COM TÉCNICA IMRT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.<br>2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da radioterapia com técnica IMRT, integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RADIOTERAPIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).<br>2. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COM RADIOTERAPIA PELO MÉTODO IMRT. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio.<br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, destaquei.)<br>Assim, ao decidir ser abusiva a negativa de cobertura do procedimento em questão, para tratamento de câncer, está em sintonia com a orientação do STJ.<br>Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Com relação aos danos morais, tendo o Tribunal de origem decidido que foram sobejamente comprovados os abalos sofridos pelo paciente, pois a negativa do tratamento radioterápico agravou sua situação de aflição psicológica e de angústia, pois já se encontrava em condição de dor e com estado clínico debilitado, rever as referidas conclusões para concluir, como pretende a recorrente, que não houve dano moral, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.