ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Recurso não CONHECIdo.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento CannaMeds Oil 3.000 mg CBD (THC free) para tratamento de esclerose múltipla.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré forneça o medicamento, condicionado à apresentação de receita médica periódica, sob pena de multa diária.<br>3. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, considerando a ausência de cobertura legal para o medicamento de uso domiciliar e a ausência de parecer técnico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento antineoplásico ou incluído no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>5. A questão relativa ao art. 373, II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem tampouco nos embargos de declaração, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n.83 do STJ).<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1.A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n.83 do STJ ao caso quando o tribunal de origem decide que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas e m lei. 3. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, caput, 54; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILA FERREIRA DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 327-335):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DE "ESCLEROSE MÚLTIPLA" - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, IV, DA LEI 9.656/98 - NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. - À luz do art. 10, IV, da Lei 9.656/98, tem-se a obrigatoriedade da cobertura mínima de tratamentos pelos planos de saúde, o qual exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção de medicamentos neoplásicos, ou seja, para o tratamento de câncer, o que não é o caso dos autos. - Desse modo, a negativa de fornecimento do fármaco "Canabidiol" por parte da operadora do plano de saúde revela-se lícita, de forma que, ausente a obrigatoriedade legal e contratual, não há que se falar em ato ilícito praticado capaz de ensejar a procedência do pedido inicial. V.V. APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA - CERCEIO DE DEFESA - MÁCULA NÃO CONFIGURADA - ESCLEROSE MÚLTIPLA - CANABIDIOL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FEIÇÃO IRREGULAR Está livre de nulidade por cerceio de defesa a sentença proferida sem o alargamento probatório que, apesar de invocado pela parte demandada, é despiciendo para exame da questão litigiosa. Não é inepta a petição inicial que, harmoniosa com os artigos 319 e 320 do CPC, consigna causa de pedir e pedido com ela convergente de maneira a tornar conhecidos os exatos contornos da pretensão deduzida e permitir exercício legítimo da ampla defesa. "É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano" (Ag.Rg. no AREsp. 733825/SP ,DJe 16/11/2015). A operadora deve responder pelo custeio de canabidiol quando tecnicamente prescrito num contexto de inequívoca necessidade para tratamento do paciente e não houve, por ela, demonstração da existência de qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para a hipótese. Apuração da proporcionalidade e razoabilidade na hipótese concreta. A gratuidade de justiça deve ser mantida em proveito do litigante pessoa física quando ausente nos autos prova capaz de demonstrar suposta saúde financeira denunciada pela parte contrária em impugnação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 390):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos, somente naqueles casos em que é possível verificar a existência de erro material, omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, por força do disposto no art. 1.022 do CPC/15. - Inexistindo expresso pronunciamento do Órgão Revisor, quanto à manutenção ou não dos efeitos da antecipação da tutela deferida na origem, impõe-se, para este fim, o acolhimento parcial da via integrativa.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II do CPC, pois não houve prova nos autos que indique a desnecessidade do remédio receitado pelos médicos especialistas que assistem a recorrente;<br>b) 47, 51, IV, § 1º, e 54 do CDC, porque o vínculo contratual entre as partes é de natureza consumerista, de modo que incide as regras do CDC; e<br>c) 10, VI, da Lei 9.656/1998, porquanto a negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar não se mostra razoável e suficiente quando este é confrontado com os Direitos Fundamentais, normas consumeristas e com os arts. 1º e 35-F da Lei acima referida. Defende ainda que a existência de autorização de importação do fármaco e a prescrição médica tornam obrigatória a cobertura do plano de saúde, configurando possibilidade de exceção à previsão de exclusão contratual do art.10, VI, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta ainda que o julgado recorrido divergiu do entendimento do STJ, do TJMG, do TJDFT, do TJSP e do TJBA no sentido de que a autorização de importação do fármaco e a prescrição médica tornam obrigatória a cobertura do plano de saúde, configurando possibilidade de exceção à previsão de exclusão contratual do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, não se limitando a tratamentos contra o câncer.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e mantenha a decisão de primeiro grau, obrigando o plano de saúde a fornecer o tratamento medicamentoso da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 456-468, aduzindo a recorrida que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de não haver obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Recurso não CONHECIdo.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento CannaMeds Oil 3.000 mg CBD (THC free) para tratamento de esclerose múltipla.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré forneça o medicamento, condicionado à apresentação de receita médica periódica, sob pena de multa diária.<br>3. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, considerando a ausência de cobertura legal para o medicamento de uso domiciliar e a ausência de parecer técnico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento antineoplásico ou incluído no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>5. A questão relativa ao art. 373, II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem tampouco nos embargos de declaração, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n.83 do STJ).<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1.A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n.83 do STJ ao caso quando o tribunal de origem decide que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas e m lei. 3. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, caput, 54; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento CannaMeds Oil 3.000 mg CBD (THC free) para tratamento de esclerose múltipla.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, determinando que a ré forneça o medicamento na forma prescrita, condicionado à apresentação de receita médica periódica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, com custas e honorários advocatícios pela demandada no importe de 20% do valor atualizado da causa, que foi de R$ 47.448,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, considerando a ausência de cobertura legal para o medicamento de uso domiciliar, observando ainda a ausência de parecer técnico.<br>I - Art. 373, II, do CPC<br>Quanto à questão infraconstitucional relativa à violação do aludido dispositivo, observa-se que a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não teceu qualquer consideração a respeito dos dispositivos apontados como violados, bem como não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC, atraindo, pois, no caso, a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>II - Arts. 47, 51, IV, § 1º, e 54 do CDC e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998<br>A Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação para afastar o dever de fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento em questão, com fundamento no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e na jurisprudência do STJ, por ser de uso domiciliar e por ser destinado a tratamento de doença diversa de câncer.<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou claro que o fundamento utilizado para a negativa de fornecimento do medicamento decorria do uso domiciliar para tratamento de doença diversa de câncer e não quanto à (in)existência de registro do medicamento pela ANVISA (fl. 396).<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo reconhecido que o medicamento Canabidiol pleiteado era de uso domiciliar, não destinado para tratamento oncológico nem em home care, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, pois, no caso, a Súmula n .83 do STJ.<br>Nesse sentido veja-se também: REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo (fl. 13) .<br>É o voto.