ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para procedimento de implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI).<br>2. O Juízo de primeiro grau, quanto à obrigação de fazer, julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito, devido ao óbito da parte autora, mas condenou a operadora a pagar indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora e a demora desidiosa no fornecimento do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC em razão da possibilidade de restrição de direitos em contrato de adesão, desde que as cláusulas sejam redigidas em destaque; e (ii) saber se é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de tratamento não previsto no rol da ANS e experimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não analisou a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o tema, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de análise das questões deduzidas e dos dispositivos legais pelo tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, § 4º, e 35-F; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º, 4º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 612):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura e demora na liberação do procedimento para implantação de "cateter bioprótese valvar aórtica", em razão do quadro de "estenose aórtica severa" que acometeu o autor idoso. Falecimento do paciente no curso da demanda. Viúva habilitada nos autos. Sentença de procedência. Irresignação da operadora. Não acolhimento. Abusividade demonstrada. Incomprovada alegação de que os primeiros documentos enviados pelo paciente estavam ilegíveis. Demonstrada a desídia da operadora em dar correto tratamento ao caso, causando demora no fornecimento do procedimento. Danos morais evidenciados. Condenação mantida em R$ 20.000,00. Jurisprudência. Condenação mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Em suas razões, a recorrente aponta ofensa aos arts. 51, IV, e § 1º, II e 54, § 4º, do CDC, por ser possível a restrição de direitos em contrato de adesão, desde que as cláusulas sejam redigidas em destaque e em conformidade com a Lei n. 9.656/1998 e normativas da ANS.<br>Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 10, I e § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, pois as operadoras dos planos de saúde devem observar obrigatoriamente as previsões da Lei n. 9.656/1998, havendo autorização legal para exclusão de cobertura de tratamento experimental, não previsto no rol de procedimentos de competência da ANS.<br>Argumenta também o seguinte (fl. 637):<br>Portanto, o v. acórdão recorrido, quando determinou que a falta de inclusão dos procedimentos no rol da ANS e o seu cunho experimental não obstam a realização dos tratamentos, contrariou o quanto disposto no art. 35-F, da Lei nº 9.656/98, que determina que a observância da referida lei e do contrato firmado entre as partes é de natureza obrigatória.<br>Alega ainda divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS, nestes termos (fl. 628):<br>O acórdão ora guerreado divergiu da jurisprudência pátria recente do STJ que entende pela taxatividade do Rol de Procedimentos editado pela ANS, inclusive no que tange ao custeio de tratamentos ou medicamentos não previstos no rol, ainda que se tratem de medicamentos quimioterápicos, o que sequer é o caso dos autos.<br>Requer o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 643-674.<br>Admitido o apelo extremo (fls. 675-677), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para procedimento de implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI).<br>2. O Juízo de primeiro grau, quanto à obrigação de fazer, julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito, devido ao óbito da parte autora, mas condenou a operadora a pagar indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora e a demora desidiosa no fornecimento do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC em razão da possibilidade de restrição de direitos em contrato de adesão, desde que as cláusulas sejam redigidas em destaque; e (ii) saber se é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de tratamento não previsto no rol da ANS e experimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não analisou a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o tema, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de análise das questões deduzidas e dos dispositivos legais pelo tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, § 4º, e 35-F; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º, 4º.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura pela operadora do plano de saúde de cirurgia de implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI). O valor da causa foi fixado em R$ 20 mil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer de custeio do procedimento, prejudicado em razão do óbito da parte autora. Condenou a operadora do plano de saúde a pagar indenização por danos morais.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, concluindo ser devida a indenização por danos morais por demora desidiosa no fornecimento de um tratamento do qual o autor necessitava com urgência, que lhe poderia garantir o prolongamento da vida.<br>Destacou que houve abusividade na conduta da operadora, que, primeiro, alegou, sem comprovar, que o documento estaria ilegível e, depois, criou obstáculos ao fornecimento por não haver previsão no rol da ANS.<br>Ressaltou que o tratamento do autor, falecido no curso da demanda, fora prescrito em caráter de urgência, mas a operadora havia criado obstáculos, resultando em claras consequências psicológicas e morais que não poderiam ser ignoradas. Assim, reconheceu que era cabível a condenação por danos morais.<br>Confira-se (fls. 614-615):<br>Consoante se verifica da inicial, o paciente idoso com 81 anos à época da propositura da ação foi diagnosticado com estenose aórtica severa aos 03/09/2019 (fls. 62); foi-lhe recomendada a implantação de um "catéter de bioprótese valvar aórtica" (TAVI); solicitou autorização ao plano em 04/09/2019 (fls. 64); contudo, de acordo com o alegado, a operadora estaria protelando dolosamente a resposta ao pedido, não tendo o autor obtido resposta até a propositura da ação, em 12/09/2019.<br>Segundo o informado, a operadora afirmou, num primeiro momento, que os documentos entregues estariam ilegíveis (fls. 63) e, depois, que o procedimento não se encontrava no rol da ANS; posteriormente, agendaram um exame de hemodinâmica para o dia 13/09/2019 a fim de verificar se um médico credenciado pela requerida concordaria com a prescrição do médico particular, desrespeitando a situação de urgência/emergência evidente no caso concreto.<br> .. <br>No mais, convém ressaltar que o tratamento demandado pelo autor, que infelizmente faleceu no curso da demanda, possuía claro caráter de urgência/emergência, tendo o médico especialista consignado expressamente no pedido que "o procedimento deve ser realizado sem retardo, visto o alto risco para a morte súbita" (fls. 62).<br>Neste contexto, verifica-se a abusividade na conduta da operadora, que primeiro alegou sem comprovar que o documento estaria ilegível e depois criou obstáculos ao fornecimento do atendimento ao paciente, com claras consequências psicológicas e morais que não poderiam ser ignoradas, especialmente diante do resultado morte.<br>Deve ser destacado que, ainda que o falecimento não possa ser totalmente imputável à operadora, o quadro de saúde poderia ao menos ter sido tratado a tempo, havendo, sim, a possibilidade de mitigar a gravidade do caso e até mesmo evitar o resultado mais trágico. De fato, constatou-se que o pedido médico foi protocolado junto à operadora aos 04/09/2019 (fls. 63) e até a propositura da ação (12/09/2019) não havia sido autorizada a cirurgia específica; e, mesmo com a liminar deferida pelo juízo (fls. 81/83), quando a operadora saiu de sua inércia e autorizou o procedimento (aos 20/09/2019 fls. 140), não houve tempo hábil para que fosse efetuado o tratamento, pois o autor faleceu aos 03/10/2019 (fls. 218/220).<br>Nota-se que, no tópico que trata dos danos morais em sua apelação, a operadora sequer ingressou no mérito da demora no fornecimento ou se dedicou a tentar desconfigurar o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano extrapatrimonial sofrido pelo paciente, agora falecido, ocupando-se apenas de alegar que não houve prática de ato ilícito e que o valor da condenação é "absurdo" (fls. 577 e seguintes).<br>Como visto, o Tribunal de origem, limitando-se a analisar as circunstâncias do caso concreto relativas à abusividade da conduta da operadora do plano de saúde para concluir ser devida a condenação por danos morais, não examinou a alegada violação dos arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, por ser possível a restrição de direitos em contrato de adesão, desde que as cláusulas fossem redigidas em destaque e em conformidade com a Lei n. 9.656/1998 e normativos da ANS, tampouco a alegada ofensa aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 10, I e § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, por não ser obrigatória a cobertura de tratamento experimental e não previsto no rol da ANS.<br>Desse modo, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.