ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art. 200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal.<br>6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>ALDERI DIAS DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 225-230, que não conheceu do recurso especial com fundamento na aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende não incidir ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Colaciona julgados que determinam que, em se tratando de ação civil ex delicto, o início do prazo prescricional para ajuizar a demanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória.<br>Também sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que o recurso especial não pretende o reexame de fatos, mas sim a interpretação jurídica do artigo 200 do CC, para que reconhecida a suspensão do prazo prescricional.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 254-258, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art. 200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal.<br>6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 226-230 ):<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>O Tribunal a quo concluiu pela prescrição da pretensão autoral, pois não observado o prazo legal de 3 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento objetivando a reparação civil. Destacou a inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, pois, no caso, a análise acerca da ocorrência dos danos decorrentes das agressões sofridas prescindia da existência e desfecho da ação criminal. Confiram-se trechos do julgado (fls. 161-164):<br> .. <br>Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que a aplicação do art. 200 do CC deve ser afastada quando, na instância de origem, tiver sido reconhecida a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186, 927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMAS FATAIS. DEPENDÊNCIA DO FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".<br>2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.)<br>Portanto, incidente na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade entre as esferas cível e criminal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Com efeito, não pode ser afastada a Súmula n. 83 do STJ, visto que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que compreende pelo afastamento da regra prevista no art. 200 do CC, quando na origem restar consignada a prejudicialidade entre as esferas penal e civil.<br>Ademais , rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade entre as esferas cível e criminal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.