ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de novação da dívida, na consonância do acórdão com a orientação do STJ, na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 126 do STJ e na falta de prequestionamento da matéria relativa à supressio.<br>2. A parte embargante sustenta que o início do prazo prescricional deveria ter ocorrido em 1998, quando o banco tinha ciência do inadimplemento, e não em 2007, como indicado no acórdão, visto que a rejeição da novação implica a manutenção dos termos da obrigação original.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a inexistência de novação por ausência de prova escrita e, ao mesmo tempo, apontar uma renegociação da dívida sem prova reconhecida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro e congruente ao firmar que o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento não geram novação, bem como que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela, considerando a prorrogação realizada a pedido dos devedores.<br>5. Não há contradição na conclusão jurídica exposta no acórdão embargado, pois a matéria foi apreciada de forma coerente e consistente, não padecendo dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.<br>6. A parte embargante, ao revelar inconformismo com a conclusão do julgado, pretende o reexame de matéria já apreciada, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGAS DE ALUMÍNIO S.A. (LIASA) e OUTROS ao acórdão de fls. 1.104-1.120, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de novação da dívida, na consonância do acórdão com a orientação do STJ, na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 126 do STJ e na falta de prequestionamento da matéria relativa à supressio, mantendo a decisão anterior.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.104-1.105):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há contradição no acórdão embargado, pois, de um lado, reconhece a inexistência de novação por ausência de prova escrita e, de outro, aponta uma renegociação da dívida sem prova reconhecida, desconsiderando a escritura pública de confissão de dívida, que previa o vencimento da última parcela em 8/7/1998.<br>Pondera que considerar o início do prazo prescricional somente em 2007 é incompatível com a rejeição da novação.<br>Argumenta que o início do prazo prescricional deveria ter ocorrido em 1998, quando o banco tinha ciência do inadimplemento, e não em 2007, como indicado no acórdão, visto que a rejeição da novação implica a manutenção dos termos da obrigação original.<br>Afirma que a conclusão do acórdão embargado, ao admitir uma obrigação imprescritível, afronta a lei definidora dos prazos prescricionais e acarreta insegurança jurídica.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, com o consequente provimento do agravo interno.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.141-1.148, em que alega a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração oferecidos possuem caráter revisional e não integrativo, não havendo vício processual que permita sua oposição. Requer a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de novação da dívida, na consonância do acórdão com a orientação do STJ, na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 126 do STJ e na falta de prequestionamento da matéria relativa à supressio.<br>2. A parte embargante sustenta que o início do prazo prescricional deveria ter ocorrido em 1998, quando o banco tinha ciência do inadimplemento, e não em 2007, como indicado no acórdão, visto que a rejeição da novação implica a manutenção dos termos da obrigação original.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a inexistência de novação por ausência de prova escrita e, ao mesmo tempo, apontar uma renegociação da dívida sem prova reconhecida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro e congruente ao firmar que o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento não geram novação, bem como que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela, considerando a prorrogação realizada a pedido dos devedores.<br>5. Não há contradição na conclusão jurídica exposta no acórdão embargado, pois a matéria foi apreciada de forma coerente e consistente, não padecendo dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.<br>6. A parte embargante, ao revelar inconformismo com a conclusão do julgado, pretende o reexame de matéria já apreciada, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que, no caso, o acórdão embargado foi claro e congruente ao se firmar nas seguintes premissas: a) não ficou caracterizada e não existia prova escrita da novação, bem como não haveria possibilidade de o ânimo de novar ser tácito, uma vez que o contrato fora firmado na vigência do Código Civil de 1916; b) embora reconhecida pelos réus em contestação a ausência de documento formal a respeito da novação, o Tribunal de origem entendeu que houve prorrogação do prazo de pagamento; e c) ocorrida a prorrogação do prazo de pagamento, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão à cobrança seria a data do novo vencimento da última parcela, ou seja, 30/6/2007, momento em que foi possível averiguar o cumprimento total ou parcial da obrigação.<br>Entendeu-se, assim, que o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento não geraram novação, bem como que o vencimento antecipado da dívida não teria o condão de alterar o início da fluência do prazo prescricional, desde que mantidas as condições iniciais pactuadas. Contudo, na espécie, foram alteradas as condições inicialmente acordadas no tocante ao alongamento da dívida.<br>Concluiu-se, portanto, ser "inexigível que o vencimento originalmente previsto no contrato possa constituir termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação realizada a pedido dos devedores" (fl. 1.117).<br>Confiram-se trechos do acórdão ora embargado (fls. 1.117-1.119):<br>De outro lado, alteradas as condições inicialmente acordadas, como na hipótese em que houve o alongamento da dívida ou o acordo de parcelamento, é inexigível que o vencimento originalmente previsto no contrato possa constituir termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação realizada a pedido dos devedores.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, a conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), devendo ser considerada também a prorrogação a pedido dos devedores.<br>Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Como visto, a novação foi afastada e, uma vez constatada a alteração nas condições inicialmente acordadas, o termo inicial do prazo prescricional passou a ser a data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, ou seja, o dia do vencimento da última parcela, considerando-se a prorrogação realizada a pedido dos devedores.<br>Verifica-se que não há contradição na conclusão jurídica exposta no acórdão embargado.<br>Assim, em verdade, a parte embargante, revelando seu inconformismo com a conclusão do julgado, pretende o reexame de matéria já apreciada.<br>N ão há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.