ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Indenização por danos materiais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela construção da Usina Hidrelétrica do Estreito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou outro vício no acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegada ausência de provas do prejuízo sofrido pela parte embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A decisão embargada foi clara ao negar provimento ao agravo em recurso especial, destacando que a revisão do acórdão recorrido quanto à configuração do dano e seu valor demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial.<br>5. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 926.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

RELATÓRIO<br>CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.268-1.275):<br>Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade e dever de indenizar. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela Usina do Estreito.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no recurso de apelação; (ii) saber se envolve a interpretação do art. 926 do CPC quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e ao direito à indenização pelos danos causados aos barraqueiros.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apelação interposta foi considerada suficiente para demonstrar a intenção de reforma da sentença, cumprindo os requisitos mínimos para ser conhecida, não configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>4. A decisão agravada destacou que, para conhecimento do recurso de apelação, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma, com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apelação que demonstra a intenção de reforma da sentença, ainda que de forma genérica, não viola o princípio da dialeticidade. 2. O reexame de matéria fática, como o direito à indenização e o seu valor é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, se o Tribunal de origem fundou-se em elementos fático-probatórios.3. O art. 926 do CPC, é certo que o que ele impõe aos O dever imposto aos tribunais de uniformização da jurisprudência não tem a finalidade de reformar o acórdão recorrido, por entender que a solução dada não foi a mais adequada à sua pretensão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/2015, art. 926.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25.10.2021.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que foi demonstrado no agravo interno e não apreciado pelo acórdão recorrido que o acolhimento de sua irresignação não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>Sustenta que a indenização não é devida à embargada pois "acórdão recorrido reconheceu que a parte embargada NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DE DANO, tampouco do que supostamente ganhava, muito menos do que teria deixado de ganhar" (fl. 1.299), e que, portanto, não comprovou o prejuízo alegadamente sofrido.<br>Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, em consequência, seja modificado o acórdão.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.304-1.312.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Indenização por danos materiais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos causados a barraqueiros de praia pela construção da Usina Hidrelétrica do Estreito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou outro vício no acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegada ausência de provas do prejuízo sofrido pela parte embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A decisão embargada foi clara ao negar provimento ao agravo em recurso especial, destacando que a revisão do acórdão recorrido quanto à configuração do dano e seu valor demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial.<br>5. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 926.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à indenização devida à barraqueira de praia em razão da extinção de sua atividade causada pela construção da Usina Hidrelétrica do Estreito.<br>Consta do acórdão recorrido que, "apesar de não ter sido possível especificar o quantum, resta comprovado os danos materiais suportados pela apelante, em razão da extinção da sua atividade de barraqueira de praia ocorrida com a formação do lado, decorrente da construção da Usina do Estreito, devendo, portanto, ser o CESTE condenado a indenizar a apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época, desde a data do evento danoso (junho/2011), pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, 01 (um) ano, período a meu ver mínimo, contudo suficiente para o apelante se restabelecer, se instalar em outro local e continuar exercendo a atividade e ou obter e adaptar ao exercício de outra atividade, bem como para não perder o padrão de vida que possuía com ao exercício da atividade suprimida" (fl. 726, destaquei).<br>Como visto, a decisão embargada foi clara negar provimento ao agravo em recurso especial consignando que a revisão do acórdão recorrido quanto à configuração do dano e seu valor demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões dos embargos de declaração, os embargante restringe-se a afirmar que a decisão embargada não se manifestou acerca da alegada ausência de provas do prejuízo, afirmando, equivocadamente, que o acórdão recorrido assim teria decidido.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.