ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal.<br>3. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de cobrança e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que não teriam caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente, conforme jurisprudência do STJ, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores tem caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. GIRÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA. - ME contra a decisão de fls. 665-666, que não conheceu de recurso especial por intempestividade.<br>A agravante argumenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, observando as informações fornecidas pelo próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário, e não deve ser penalizado por qualquer erro na indicação do término do prazo recursal.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 730).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal.<br>3. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de cobrança e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que não teriam caráter protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente, conforme jurisprudência do STJ, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores tem caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>VOTO<br>I - Tempestividade recursal<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduzindo a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal, caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam essa questão (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Além disso, de acordo com a orientação da Corte Especial do STJ, as informações processuais disponibilizadas eletronicamente pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais têm caráter oficial, conferindo-lhes presunção de correção e confiabilidade (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023).<br>No caso, conforme certificado à fl. 598, foi expedida a intimação do acórdão recorrido em 20/12/2023.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos processuais, como as publicações, ocorrem normalmente durante o recesso forense, período em que somente a contagem dos prazos processuais ficam suspensos (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>Assim, devido ao recesso forense e à suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC, o prazo recursal teve início no dia 22/1/2024, e, diante da superveniência de feriado forense (dias 12 a 14/2/2024 - fl. 628), finalizou no dia 15/2/2024.<br>Contudo, verificou-se o equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem, que indicava o início do prazo em 23/1/2024 e o término em 16/2/2024 (fl. 684), mesma data em que foi interposto o recurso especial.<br>O atendimento dos prazos constitui dever das partes e de seus procuradores. Entretanto, eventual equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem não pode ser imputado ao recorrente (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020).<br>Portanto, a irregularidade na comprovação da tempestividade recursal não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 665-666, 682-686 e 705-707 .<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, segue a análise das razões do recurso especial.<br>II - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança.<br>Na sentença, o pedido foi julgado improcedente (fls. 278-280).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos (fls. 422-428).<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 509-513, 558-560, 591-593).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial pelo requerido alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a inexistência de contrato de renegociação e a falta de provas da dívida; além da impossibilidade de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração que não têm caráter protelatório.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 642-650).<br>III - Violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões apontadas foram analisadas de forma expressa, com justificativas bem fundamentadas para a conclusão adotada, reconhecendo-se que a apresentação do demonstrativo da operação de renegociação de dívidas acompanhado do extrato que mostra a evolução do débito, constitui documentação hábil para fundamentar a ação de cobrança.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 423-425):<br>Da análise da documentação carreada aos autos, verifico que, de fato, as partes entabularam contrato de renegociação de dívidas - pré-fixada, cujo instrumento foi extraviado, conforme informações da CEF.<br>Apesar da ausência do contrato, a documentação acostada aos autos permite a conclusão pela existência da obrigação, a qual, por sua vez, é negada pela parte demandada/apelante.<br>Em que pese o requerido negar a renegociação da dívida, fato é que a CEF comprova a existência do débito com a juntada do demonstrativo (id. 4058300.4537811), o qual atesta que houve a contratação da operação de renegociação de dívidas - no valor de R$ 340.997,10 (trezentos e quarenta mil, novecentos e noventa e sete reais). O extrato (id. 4058300.4537812) ainda demonstra a evolução do débito, de modo que os documentos acima mencionados são suficientes para instruir a presente ação de cobrança.<br>Registre-se que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito, como a planilha de evolução da dívida e dos extratos bancários.  .. <br>Portanto, os documentos carreados aos autos denotam a celebração da avença e a ausência do pagamento das prestações correspondentes, porém, não é possível efetivar a cobrança do valor pretendido pelo banco de R$ 603.220,79 (seiscentos e três mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos), já que não é possível saber as taxas e encargos efetivamente contratados.<br>No presente caso, competiria ao banco demonstrar a evolução da dívida de acordo com o pactuado, e uma vez que não foi juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, não é possível a aplicação de taxas e encargos cobrados pelo banco, vez que não demonstrada qualquer autorização por parte do requerido para a cobrança destes encargos contratuais.<br>Finalmente, no que concerne aos encargos da mora, não sendo possível aferir a previsão contratual, há de incidir a previsão da Súmula 530 do STJ, de seguinte teor:  .. <br>Portanto, em razão da não apresentação do contrato, entendo que não é possível a cobrança de encargos e taxas informados pelo banco, podendo, no entanto, ser cobrado somente o valor da dívida de R$ 340.997,10 (trezentos e quarenta mil, novecentos e noventa e sete reais e dez centavos), demonstrado, valor que deverá ser atualizado de acordo com a Súmula 530 do STJ.<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados. A definição quanto ao acerto do entendimento adotado, considerando as alegações de apreciação equivocada da documentação devido à ausência de assinatura, por se tratar de planilhas unilateralmente produzidas e pela falta de outros elementos de prova da renegociação da dívida ou de extratos bancários, refere-se ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a adequada interposição de recurso.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>IV - Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem aplicou a multa por considerar protelatória a oposição dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da questão acerca da tese de inexistência de prova suficiente para embasar a condenação, tema que já havia sido apreciado naquela instância recursal, conforme acima reproduzido.<br>Assim, a Corte a quo concluiu que os embargos de declaração não foram opostos com intuito de sanar vício processual, pois, conforme abordado nos tópicos anteriores, a matéria objeto do recurso já havia sido apreciada em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. Confira-se (fls. 591-592):<br>O recurso dos embargos de declaração não é um instituto recursal de perpetuação da lide, como quer significar a pretensão da parte embargante.  .. <br>Vê-se que a parte embargante não deve alegar matéria já preclusa, quando já houve prestação jurisdicional acerca do mérito recursal, e não foram detectados vícios a despeito da decisão colegiada recorrida (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por outro lado, tampouco os embargos opostos agora, pela segunda vez, revelaram vícios na decisão do primeiro aclaratório, infringindo frontalmente as normas processuais de regência quando foi suscitada matéria estranha aos embargos de declaração, que é um instituto recursal de fundamentação limitada às prescrições legais quanto à sua causa de pedir.<br>No meu sentir, a reiteração do presente recurso é manifestamente protelatória.<br>O entendimento adotado, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores tem caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022), atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>Ademais, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância também é inviável é inviável por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.