ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Nulidade de citação e representação societária. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A agravante sustenta nulidade da citação e irregularidade na representação societária. Afirma que a citação foi realizada em endereço incorreto e por pessoa sem poderes de representação. Questiona a validade de compromisso assumido por um único sócio sem observância das regras de representação do contrato social.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada em endereço incorreto e por pessoa sem poderes de representação é nula, conforme o art. 223, parágrafo único, do CPC de 1973; e (ii) saber se é válido o compromisso assumido por um único sócio, sem observância das regras de representação do contrato social, conforme os arts. 47, 997, VI, e 1.010 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática afastou a alegada omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou efetivamente os pontos tidos por omissos.<br>5. A revisão das conclusões sobre a suficiência da assinatura de um único sócio e a obrigação de arcar com custos de manutenção dos lotes implicaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A pretensão de nulidade da citação exige reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional não é possível quando há óbices sumulares no tocante à alínea a.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório é vedada em recursal especial. 2. A nulidade de citação que demanda reexame de provas não pode ser apreciada em recurso especial. 3. A interposição de recurso especial pela alínea c é inviável quando há óbices sumulares no tocante à alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 223, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 47, 997, VI, e 1.010.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.440.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.569.433/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRIMAVERA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. contra a decisão de fls. 2.092-2.098, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Argumenta que a citação ocorreu em endereço incorreto, feita a um porteiro sem poderes de representação, o que configura nulidade, conforme o art. 223, parágrafo único, do CPC de 1973.<br>Alega que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não analisou adequadamente a nulidade da citação, equiparando erroneamente sua situação à da Habitat Engenharia Ltda., bem como que não houve preclusão, pois a matéria não foi efetivamente apreciada.<br>Sustenta que a obrigação de contribuir com as taxas de manutenção só se iniciaria 24 meses após a entrega do loteamento aos órgãos competentes, conforme o estatuto social.<br>Aduz ainda que a manifestação de compromisso por um sócio não vincula a sociedade, pois não observou as regras de representação do contrato social, conforme os arts. 47, 997, VI, e 1.010 do Código Civil.<br>Defende que a aplicação da teoria da aparência foi inadequada, pois não houve erro justificável ou comportamento que induzisse terceiros de boa-fé.<br>Por fim, afirma que não houve reconhecimento de dívida, pois a proposta de dação em pagamento estava condicionada à apuração do termo inicial das taxas.<br>Requer o provimento do agravo e do recurso especial para que se restabeleça a segurança jurídica e se ofereça a devida prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.130-2.139 e 2.140-2.162.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Nulidade de citação e representação societária. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A agravante sustenta nulidade da citação e irregularidade na representação societária. Afirma que a citação foi realizada em endereço incorreto e por pessoa sem poderes de representação. Questiona a validade de compromisso assumido por um único sócio sem observância das regras de representação do contrato social.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada em endereço incorreto e por pessoa sem poderes de representação é nula, conforme o art. 223, parágrafo único, do CPC de 1973; e (ii) saber se é válido o compromisso assumido por um único sócio, sem observância das regras de representação do contrato social, conforme os arts. 47, 997, VI, e 1.010 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática afastou a alegada omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou efetivamente os pontos tidos por omissos.<br>5. A revisão das conclusões sobre a suficiência da assinatura de um único sócio e a obrigação de arcar com custos de manutenção dos lotes implicaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A pretensão de nulidade da citação exige reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional não é possível quando há óbices sumulares no tocante à alínea a.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório é vedada em recursal especial. 2. A nulidade de citação que demanda reexame de provas não pode ser apreciada em recurso especial. 3. A interposição de recurso especial pela alínea c é inviável quando há óbices sumulares no tocante à alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 223, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 47, 997, VI, e 1.010.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.440.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.569.433/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A parte agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, a qual se mantém hígida por seus próprios e jurídicos termos.<br>No tocante à pretensa violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão monocrática afastou, de forma explícita, a alegada omissão, porquanto o Tribunal de origem procedeu à análise efetiva dos pontos tidos por omissos.<br>Registrou-se que o acórdão recorrido se pronunciou acerca das questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável aos interesses da recorrente, circunstância que não configura vício processual.<br>No que se refere à controvérsia atinente à validade do compromisso assumido e à representação societária, a decisão monocrática, ao apreciar a suposta ofensa aos arts. 47, 997, VI, e 1.010 do Código Civil, consignou que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem implicaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>Aliás, consta expressamente da decisão ora agravada o seguinte (fl. 2.096):<br>Os argumentos postos como justificativa de violação dos arts. 47, 997, VI, e 1.010 do Código Civil se entrelaçam. Todavia, pelo que se infere do excerto supratranscrito, constato que as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da assinatura de um único sócio, bem como a obrigação de arcar com os custos de manutenção dos lotes apoiam-se fundamentalmente em cláusulas contratuais e no conjunto probatório delimitado pelas instâncias inferiores. Tal circunstância obsta, nesta fase recursal, a reapreciação de tais fundamentos, em consonância com os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.440.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019; e AgInt no REsp n. 1.569.433/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>A pretensão de ver reconhecida a nulidade da citação com base no art. 223, parágrafo único, do CPC de 1973 também encontra o mesmo impedimento.<br>Registre-se que a análise da regularidade do ato citatório, especialmente para verificar se foi realizado em endereço diverso da sede da empresa e recebido por pessoa sem poderes, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a decisão agravada abordou o tema de forma precisa, afirmando o que se segue (fl. 2.097):<br> ..  a alegação violação dos arts. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 14 do CPC/2015, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.658.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgInt no REsp n. 1.784.191/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.<br>Por fim, a decisão também tratou adequadamente da interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, esclarecendo que a incidência dos óbices sumulares no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando se tratar da mesma questão.<br>Desse modo, as razões do agravo interno apenas reiteram os argumentos já apreciados e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, não demonstrando equívoco que justifique sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.