ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Taxas de condomínio. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se devem ser consideradas como créditos extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado do STJ é de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais, pois se inserem no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo".<br>4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

RELATÓRIO<br>JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 148-151 que não conheceu do recurso especial, por entender que as dívidas condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais, não se sujeitando à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o entendimento da decisão agravada, de que os débitos condominiais são despesas necessárias à administração do ativo e enquadram-se como crédito extraconcursal, contraria o recente julgado do Recurso Especial n. 2002590-SP, que definiu que os créditos de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial são concursais, devendo ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial, conforme art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Alega que a execução individual deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a obrigação deve ser extinta. Afirma que a competência para análise de atos de constrição é do juízo da recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que atribui ao juízo universal a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para reforma da decisão, com base nas razões desenvolvidas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 167.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Taxas de condomínio. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se devem ser consideradas como créditos extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado do STJ é de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais, pois se inserem no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo".<br>4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de execução de cotas condominiais vencidas a partir de setembro de 2015. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão da execução e submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, por entender que os débitos condominiais são créditos extraconcursais e não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça estadual negou provimento, mantendo o prosseguimento da execução no juízo de origem.<br>O entendimento do julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência da Quarta Turma desta Corte no sentido de que as cotas condominiais estão compreendidas no conceito de despesas necessárias à administração do ativo e possuem natureza extraconcursal - independentemente de serem constituídas antes ou depois da recuperação judicial -, de modo que não se sujeitam à habilitação de crédito, ainda que juízo da recuperação judicial detenha competência para controlar os atos constritivos. A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se devem ser consideradas como créditos extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado do STJ é de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais, pois se inserem no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo".<br>4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.962/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados da Terceira Turma do STJ: AgInt no AREsp n. 2.631.404/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 e AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ ("n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.