ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Previdência privada. Revisão de benefício. Sucumbência recíproca. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão de fls. 1.258-1.268 que aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas regulamentares, mas somente a correta aplicação das normas jurídicas à realidade incontroversa dos autos.<br>Sustenta que a decisão agravada extrapolou a tese firmada nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao condená-la em honorários de sucumbência, sem considerar que a condenação está condicionada ao recolhimento das contribuições patronais e pessoais e à recomposição prévia da reserva matemática.<br>Argumenta que a revisão do benefício é decorrente de ato ilícito não cometido por ela, razão pela qual não deve ser considerada sucumbente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil.<br>Requer, pois, a reconsideração da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Alternativamente, pede que o colegiado conheça do agravo interno e lhe dê provimento, reformando a decisão agravada e concedendo provimento integral ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.326-1.334).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Previdência privada. Revisão de benefício. Sucumbência recíproca. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>No presente caso, a configuração da sucumbência recíproca é inafastável, porquanto a parte autora obteve êxito em seu pleito de recálculo do benefício previdenciário para incluir verbas trabalhistas.<br>Por outro lado, a PREVI também obteve êxito em condicionar a efetivação do direito à prévia e integral recomposição da reserva matemática pela participante, consoante o entendimento consolidado por esta Corte no Tema n. 955.<br>Nesse contexto, configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, em conformidade com o julgado.<br>Aliás, consta expressamente na decisão embargada o seguinte (fl. 1.266-1.267):<br>No caso, o acórdão reconheceu a necessidade de recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora, ao passo que manteve o posicionamento da PREVI em dissonância com o REsp n. 1.312.736/RS.<br>Diante desse cenário, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/2015, é a solução adequada.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. (AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Nesse sentido, por não apresentar argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto as razões do agravo interno apenas reiteram os argumentos já apreciados e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, não demonstrando qualquer equívoco que justifique sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.