ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.<br>5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva.<br>6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. (BANCO MÚLTIPLO) contra a decisão de fls. 1279-1282, que negou provimento ao agravo em recurso especial de fls. 974-987.<br>A parte agravante sustenta que a conclusão adotada no acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente com o Tema n. 1.101, que pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios incidem apenas até a data de encerramento da conta-poupança.<br>Afirma que a responsabilidade de comprovar a data do encerramento é do banco depositário, sob pena de ser adotado como termo final a data de citação na Ação Civil Pública.<br>Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo a questão discutida de cunho puramente legal.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.288-1.297.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.<br>5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva.<br>6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, que tratou de expurgos inflacionários, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.<br>No primeiro grau, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo HSBC Bank Brasil (atualmente denominado KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO) foi rejeitada.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem conheceu em parte e negou provimento ao recurso do banco.<br>II - Termo final dos juros remuneratórios<br>No tocante ao termo final da incidência dos juros remuneratórios, registre-se que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.277.280/SP e 1.877.300/SP, firmou a tese de que, "desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer". Ainda, caso o banco depositário não comprove essas datas, deve-se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:<br>I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer";<br>II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".<br>2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado.<br>3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios deveriam ser computados, mês a mês, até a data do efetivo pagamento. Confiram-se trechos do julgado (fl. 798, destaquei):<br>Acontece que, inobstante a casa bancária requeira a limitação da incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas, não traz nos autos a comprovação de que algumas delas teriam sido fechadas, fazendo-nos presumir que tais contratos de conta poupança ainda estariam vigentes, ou melhor, como se os valores estivessem em poupança.<br>Ademais, a instituição financeira ao não remunerar as poupanças da forma devida, "permaneceu na posse dos valores desde fevereiro de 1989 até os dias atuais, locupletando-se às custas dos poupadores" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008151-5, de Forquilhinha, rei. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 01.04.2014).<br>Portanto, não só devem incidir os juros remuneratórios, porque previstos no título executivo judicial, assim como devem ser computados, mês a mês, até a data do efetivo pagamento.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ.<br>Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>III - Conclusão<br>Registre-se que os demais temas abordados na decisão ora agravada não foram objeto de impugnação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar a incidência dos juros remuneratórios até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.<br>É o voto.