ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão.<br>2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, violou a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada.<br>6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem violar a coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS contra a decisão de fls. 513-519, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada vai contra entendimentos já firmados pelo STJ, pois a alteração do valor da causa de ofício somente pode acontecer até a sentença, conforme o art. 293 da Lei n. 13.105/2015. Destaca que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais já havia transitado em julgado.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo alterou indevidamente o valor da causa na fase de cumprimento de sentença, violando o art. 502 da Lei n. 13.105/2015, visto que a coisa julgada material torna a decisão de mérito imutável e indiscutível.<br>Sustenta que a decisão agravada não foi mera interpretação do título executivo, pois a sentença fixou honorários em 10% do valor da causa, de modo que qualquer alteração posterior viola a coisa julgada.<br>Requer o provimento do presente recurso para que a decisão agravada seja reformada e o recurso especial seja provido, julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença dos agravados.<br>Contrarrazões às fls. 532-561, em que KOSEI OKAMOTO, PATRICIA SEIKO OKAMOTO e CELINA EMIKO OKAMOTO aduzem que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacificada, pois a adequação dos honorários advocatícios ao princípio da razoabilidade não viola a coisa julgada. Requerem que seja negado provimento ao agravo interno para manutenção da decisão que reduziu o quantum devido a título de honorários advocatícios. Além disso, solicitam a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa de 1% a 5% do valor da causa em desfavor do agravante, tendo em vista o caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão.<br>2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, violou a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada.<br>6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem violar a coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S.A., que buscou rescindir a sentença no tocante aos expurgos do Plano Verão.<br>Por força do acórdão proferido pela Corte a quo na rescisória, os réus, Kosei Okamoto e outros, foram vencidos e condenados ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor corrigido da causa.<br>A instituição financeira deu início à fase de cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo de débito da ordem de R$ 79.425,78, tendo os poupadores invocado o excesso de execução.<br>O Tribunal a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Kosei Okamoto e outros e reduziu o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão, restringindo o valor dado à causa somente no que toca ao Plano Verão.<br>Sobreveio recurso especial, em que os patronos do banco, titulares das verbas honorárias discutidas, alegam que a sentença da ação rescisória transitou em julgado sem impugnação ao valor da causa e que a alteração da base de cálculo dos honorários foi feita na fase de cumprimento de sentença, ocorrendo ofensa à coisa julgada.<br>II - Arts. 261, parágrafo único, do CPC de 1973 e 502 do CPC de 2015<br>Conforme orientação desta Corte, o juízo da execução pode, sem que ocorra ofensa à coisa julgada, interpretar o título executivo judicial, extraindo o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.<br>Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu que, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgada em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que readequou os honorários a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão, por entender que o Itaú Unibanco teria ajuizado ação rescisória apenas no tocante ao Plano Verão e o valor da causa deveria ter sido limitado aos valores daqueles expurgos. Confira-se trecho do acórdão do agravo interno interposto contra a decisão que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 386-387):<br>Trata-se de agravo interno interposto por Neves, de Rosso e Fonseca Advogados contra decisão a fls. 343/346 que, em ação rescisória, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Kosei Okamoto e outros, para reduzir o débito dos agravados a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão.<br> .. <br>Com efeito, na presente ação rescisória, o Banco Itaú Unibanco solicitou a rescisão da sentença apenas no tocante ao Plano Verão, de tal sorte que o valor atribuído à demanda deveria ter-se limitado aos expurgos do Plano Verão (proveito econômico pretendido).<br>De maneira absolutamente equivocada, o valor fixado à causa - R$538.595,76 - englobou os demais planos econômicos, o que ensejou uma exorbitante sucumbência em desfavor dos poupadores.<br>Permitir a execução da verba honorária da forma pleiteada (10% de R$ 538.595,76), em circunstância em que o proveito econômico foi muito inferior (somente o Plano Verão), seria prestigiar o enriquecimento ilícito dos patronos-exequentes, já que os honorários foram arbitrados, repita-se, sobre base de cálculo indevida.<br>Como visto acima, a Corte a quo, dando a melhor interpretação ao título executivo judicial, concluiu que a condenação a 10% sobre o valor atualizado da causa, no caso específico dos autos, deveria ser compreendida como 10% sobre o valor atualizado dos expurgos do Plano Verão, que corretamente representaria o valor da demanda.<br>Assim, em verdade, o Tribunal de origem não alterou o valor da causa, tampouco a base de cálculo dos honorários, mas, dando interpretação ao título judicial, definiu seu alcance e extensão, observando os limites da lide.<br>Nesse contexto, decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o título no que tange à condenação da verba honorária.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).<br>3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda.<br>4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.<br>5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).<br>6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.<br>Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial.<br>7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide." (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.714.032/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021, destaquei.)<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Conclusão<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017), o que não se verifica no presente caso.<br>Em relação ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.