ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na espécie.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas".<br>5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa.<br>6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC.<br>7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.<br>8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).<br>9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade, sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).<br>10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.<br>11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa.<br>(e-STJ fls. 3474-3476)<br>Nas razões do presente recurso, a embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão embargado, quanto (I) à inadmissibilidade do recurso, por incidência da Súmula 283/STF em relação à suposta quitação tática; (II) ao prazo do dever de guarda dos documentos pela embargante; (III) à ausência de impugnação sobre o documento da Telebrás e suas características; e (IV) aos efeitos do provimento do recurso especial e o princípio da incongruência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na espécie.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia" (EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.772.275/SC, Corte Especial, DJe 29/6/2023).<br>Em primeiro lugar, quanto à alegação de inadmissibilidade por incidência da Súmula 283/STF, "esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19/12/2014; AgInt no REsp 2.048.620/PE, Terceira Turma, DJe 1/6/2023), não havendo, assim, omissão.<br>Além disso, a suposta quitação tácita reconhecida pelas instâncias de origem foi uma conclusão extraída da equivocada análise do ônus probatório das partes e do dever de guarda de documentos da embargante (TELEFÔNICA), o que foi efetivamente impugnado pela embargada (CKL).<br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou: "porque ausente comprovação de que os valores repassados pela ré à autora, e decorrentes da execução do contrato entre elas firmado, não corresponderiam à remuneração total pelos serviços prestados pela apelada à recorrente, irretocável se revela a presunção de quitação tácita definida pela juíza sentenciante" (e-STJ fl. 3004).<br>A embargante, por sua vez, impugnou justamente o fundamento que dá suporte à conclusão de quitação tácita, sustentando que a perícia somente não foi conclusiva quanto aos valores repassados, porque a embargada não forneceu os documentos necessários, descumprindo o seu dever legal de guarda, o que foi acolhido pelo acórdão embargado, não havendo omissão.<br>De igual modo, não há omissão quanto ao prazo de guarda dos documentos, pois o acórdão embargado decidiu expressamente que deve ser observado o previsto em norma cogente do art. 1.194 do CC/2002, correspondente ao art. 10 do Código Comercial, segundo o qual "todos comerciantes são obrigados:  ..  3 - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas" (e-STJ fl. 3485), sendo certo que a prescrição não foi reconhecida pelas instâncias de origem.<br>Quanto à autenticidade do documento da Telebrás, a embargante, sob o pretexto de alegar omissão, busca, na realidade, modificar a afirmação categórica do acórdão embargado no sentido de que "a matéria referente a autenticidade do documento juntado pela recorrente foi tratada apenas na sentença, que decidiu afastar tal qualidade oportunizar a prova quanto ao ponto" (e-STJ fl. 3493), o que não se admite.<br>Registra-se que o acórdão embargado decidiu com base no cenário fático delimitado pelas instâncias de origem e a pretensão da embargada de modificar tal cenário atrairia até mesmo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, mais uma vez, a embargante busca alterar o resultado do julgamento, sob o pretexto de alegar omissão, sustentando que o acórdão deveria ter anulado apenas o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob pena ofensa ao princípio da congruência.<br>Além da referida alegação não se tratar dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressalta-se que, na espécie, a embargante (CKL), em seu recurso especial, alegou vícios processuais que ocorreram desde a instrução e a prolação da sentença, requerendo o julgamento da demanda, com o reconhecimento de violação dos artigos mencionados (e-STJ fl. 3104).<br>Por sua vez, o acórdão embargado reconheceu expressamente a violação aos dispositivos legais apontados e estabeleceu as respectivas consequências jurídicas, mais especificamente, a necessidade de reforma do acórdão e da sentença "com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa" (e-STJ fl. 3496).<br>Não há, assim, qualquer vício no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais apontados como violados, julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão da embargante (EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.772.275/SC, Corte Especial, DJe 29/6/2023).<br>Na realidade, evidencia-se que a pre tensão da embargante é de rediscutir o mérito recursal, com o objetivo de fazer prevalecer os seus argumentos por meio dos presentes embargos de declaração, os quais, contudo, não são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, limitando-se a servir para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo oportuno consignar que a oposição sucessiva de embargos com o fim de rediscutir questões decididas pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma, DJe 1/12/2022).<br>Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:<br>Na origem, CKL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ajuizou ação indenizatória contra TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (sucedida por TELEFÔNICA BRASIL S.A), visando à reparação de danos morais e materiais resultantes do suposto descumprimento dos termos de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações necessários ao funcionamento do denominado "serviço 0900" (serviço de valor adicionado).<br>Sustenta, em síntese, que os valores a que fazia jus sempre lhe foram repassados a menor, a justificar a pretendida reparação, razão pela qual pediu a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças havidas entre a bilhetagem oficial apresentada pela Embratel (empresa do grupo Telebrás responsável, à época, pela bilhetagem de tais serviços) e os valores efetivamente repassados pelas operadoras regionais à autora, acrescidas dos consectários contratuais e juros legais, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente a demanda por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar documentos contábeis necessários à apuração das supostas diferenças.<br>Em grau recursal, a Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento estendido e por maioria, negou provimento à subsequente apelação.<br>Chegando a esta Corte Superior, o feito foi distribuído à relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, monocraticamente, conheceu do agravo (AREsp nº 2.230.438/SP) para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, decisão que foi posteriormente confirmada no julgamento do subsequente agravo interno.<br>Na sequência, contudo, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar o acórdão embargado e a decisão unipessoal, sendo determinada a reautuação do agravo como recurso especial para melhor exame da matéria em debate.<br>Em novo julgamento, a Terceira Turma, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, estando o respectivo acórdão assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas".<br>5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.<br>Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa.<br>6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC.<br>7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.<br>8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art.<br>429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).<br>9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade, sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).<br>10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.<br>11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa" (REsp 2.122.314/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifou-se).<br>Ao referido acórdão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes da relação processual.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 3.505-3.521), TELEFÔNICA BRASIL S.A. afirma que: a) o acórdão embargado omitiu-se ao não considerar a quitação tácita como fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência da ação, nos moldes da Súmula nº 283/STF, ante à falta de impugnação, pela CKL, dos repasses realizados sem ressalvas; b) o acórdão embargado não abordou o prazo específico de guarda de documentos pela TELESP, que seria de 5 (cinco) anos, conforme cláusula contratual e normativo específico aplicável ao setor de telecomunicações, e também que, na condição de entidade da administração indireta que prestava serviços públicos, o prazo prescricional aplicável à TELESP era aquele previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942; c) o acórdão embargado não considerou que a CKL já teve a oportunidade de comprovar a autenticidade do denominado "Documento Telebrás" e que a autenticidade do referido documento foi impugnado pela ré em mais de uma ocasião, e d) ao determinar a reforma do acórdão recorrido e da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o acórdão embargado incidiu em julgamento extra petita, visto que providência não foi requerida pela pela CKL.<br>Na Sessão Virtual de 17/6/2025 a 23/6/2025, a eminente Relatora apresentou seu voto rejeitando os aclaratórios, ocasião em que pedi vista dos autos para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento .<br>O acórdão embargado, de fato, não apresenta nenhum dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Como bem salientou a Ministra Nancy Andrighi,<br>"(..) a suposta quitação tácita reconhecida pelas instâncias de origem foi uma conclusão extraída da equivocada análise do ônus probatório das partes e do dever de guarda de documentos da embargante (TELEFÔNICA), o que foi efetivamente impugnado pela embargada (CKL).<br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou: "porque ausente comprovação de que os valores repassados pela ré à autora, e decorrentes da execução do contrato entre elas firmado, não corresponderiam à remuneração total pelos serviços prestados pela apelada à recorrente, irretocável se revela a presunção de quitação tácita definida pela juíza sentenciante" (e-STJ fl. 3004).<br>A embargante, por sua vez, impugnou justamente o fundamento que dá suporte à conclusão de quitação tácita, sustentando que a perícia somente não foi conclusiva quanto aos valores repassados, porque a embargada não forneceu os documentos necessários, descumprindo o seu dever legal de guarda, o que foi acolhido pelo acórdão embargado, não havendo omissão" (grifou-se).<br>Quanto ao prazo de guarda de documentos, Sua Excelência também foi extremamente precisa ao consignar que<br>(..) o acórdão embargado decidiu expressamente que deve ser observado o previsto em norma cogente do art. 1.194 do CC/2002, correspondente ao art. 10 do Código Comercial, segundo o qual "todos comerciantes são obrigados:  ..  3 - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas" (e-STJ fl. 3485), sendo certo que a prescrição não foi reconhecida pelas instâncias de origem" (grifou-se).<br>Com efeito, não poderia a ora embargante afirmar que houve omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie se essa matéria não foi suscitada perante às instâncias ordinárias.<br>Também não se configura omissão quanto à alegação de que a autenticidade do denominado "Documento Telebrás" foi impugnado pela ré em mais de uma ocasião, presente a afirmação categórica, no acórdão embargado, de que "(..) a matéria referente à autenticidade do documento juntado pela recorrente foi tratada apenas na sentença, que decidiu afastar tal qualidade  sem  oportunizar a prova quanto ao ponto".<br>Pode-se até discordar de tal afirmação, mas não é possível alegar que o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto.<br>Anota-se, por fim, na mesma linha do voto apresentado pela eminente Relatora, que a alegada ofensa ao princípio da congruência, a par de não configurar nenhum dos vícios de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se faz presente, haja vista que a determinação de retorno dos autos à origem traduz-se em mera consequência jurídica do acolhimento parcial da pretensão recursal.<br>Dessa maneira, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,<br>afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, acompanho integralmente a proposta de voto encaminhada pela eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, para rejeitar os embargos de declaração.<br>É o voto.