ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Planos de saúde. Cirurgias reparadoras. Dano moral. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à análise da configuração do dano moral por recusa de cobertura de cirurgias reparadoras indispensáveis ao tratamento de obesidade mórbida.<br>2. O acórdão de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, configurando dano moral, com base em laudo psicológico que indicou risco à saúde física e mental da autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de dano moral ocasionado por negativa de cobertura de cirurgias reparadoras, prescritas como indispensáveis ao tratamento da obesidade mórbida, em razão dos riscos ocasionados à saúde física e mental da autora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo probatório nesta instância especial.<br>5. As instâncias de origem concluíram pela configuração do dano moral, considerando a negativa de cobertura abusiva e ilegal, com base no acervo probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise do acervo probatório nesta instância especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SANTA BÁRBARA D"OESTE E AMERICANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 652-656, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma quanto às alegadas violações dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois não incide o entendimento sumular n. 7 do STJ.<br>Sustenta que a negativa de cobertura assistencial foi fundamentada em regramento do órgão regulamentador dos planos de assistência saúde (ANS) e em disposições contratuais, abordando o elemento ilicitude, que, uma vez ausente, afasta o dever de indenizar.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e reanalisado quanto à tese relacionada aos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a negativa de cobertura violou o contrato de plano de saúde e os interesses existenciais tuteláveis, causando dano moral à agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Planos de saúde. Cirurgias reparadoras. Dano moral. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à análise da configuração do dano moral por recusa de cobertura de cirurgias reparadoras indispensáveis ao tratamento de obesidade mórbida.<br>2. O acórdão de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, configurando dano moral, com base em laudo psicológico que indicou risco à saúde física e mental da autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de dano moral ocasionado por negativa de cobertura de cirurgias reparadoras, prescritas como indispensáveis ao tratamento da obesidade mórbida, em razão dos riscos ocasionados à saúde física e mental da autora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo probatório nesta instância especial.<br>5. As instâncias de origem concluíram pela configuração do dano moral, considerando a negativa de cobertura abusiva e ilegal, com base no acervo probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede a reanálise do acervo probatório nesta instância especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde das cirurgias reparadoras quando demonstrado através de laudo médico como uma etapa indispensável ao tratamento da obesidade mórbida, com valor da causa de R$ 30.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 654-656):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, ressalta-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Quanto ao dano moral, consta da sentença que, com base no acervo probatório dos autos, foi abusiva e ilegal a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras prescritas à autora pelo médico assistente após a realização de bariátrica. Foi ressaltado que a recusa indevida ultrapassou o mero aborrecimento pois colocou em risco a saúde física e mental da autora.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, ressaltou que, conforme laudo psicológico anexado aos autos, a negativa de cobertura causou a autora um estado de aflição que teria extrapolado o mero aborrecimento (fl. 384).<br>Como visto, as instâncias de origem, considerando a análise do acervo probatório dos autos, concluíram que houve a configuração do dano moral indenizável. Em tal contexto, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e concluir pelo não cabimento de indenização por danos morais, seria imprescindível a análise do acervo probatório dos autos, o que é incabível nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o acórdão de origem ressaltou que a recusa indevida ultrapassou o mero aborrecimento, pois colocou em risco a saúde física e mental da autora, conforme laudo psicológico anexado aos autos.<br>No caso, à análise do acervo probatório dos autos é imprescindível para infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência de dano moral, o que é incabível nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência do elemento ilicitude, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.