ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, do cpc. NÃO OCORRÊNCIA. omissão, INEXISTÊNCIA. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se houve violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afasta-se a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou, de forma objetiva e motivada, os pontos controvertidos trazidos a esta instância especial, sem que tenha incidido em vício de omissão.<br>4. Não há impropriedade de fundamentação, pois pronunciou-se o acórdão embargado com motivação ancorada em verbetes sumulares do STJ com plena aptidão de aplicabilidade ao caso.<br>5. O simples propósito recursal para rediscutir o entendimento de mérito atribuído no julgado sobre a matéria não é cabível em sede de embargos de declaração, segundo diretriz jurisprudencial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.

RELATÓRIO<br>HELOISA HARARI MONACO ADVOCACIA S.C. opõe embargos de declaração contra a acórdão de fls. 659-660, proferido no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.<br>O julgado tem a ementa abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.<br>3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.<br>4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).<br>5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, sob o enfoque de omissão, que o relatório do acórdão embargado faz referência à alegação de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o teor da Súmula n. 240 do STJ foi alterado por reiteradas decisões desta Corte.<br>Afirma que, no entanto, não examinou a alegação de que houve assunção de premissa equivocada para se concluir que a decisão paulista estava em consonância com a jurisprudência do STJ, o que autorizaria a aplicação da Súmula n. 83.<br>Sustenta que, sem dedicar uma única palavra sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 ao caso, a decisão embargada foi omissa quanto a esse ponto de relevância para a solução da causa.<br>Aduz que os julgados citados nas razões do recurso levaram essa Corte, em sede de repetitivos, a expedir o Tema n. 314, "segundo o qual em execução de título extrajudicial, não embargada ou com embargos transitados em julgado, - o que é o caso dos autos - é dispensável o requisito do pedido de extinção do processo por abandono por parte do devedor, bastando, para tanto, que o exequente seja intimado, de ofício, para dar andamento ao feito" (fls. 670-671).<br>Assevera que a decisão embargada é inválida, por conta do disposto no art. 489, II, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois deixou de seguir jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento.<br>Requer, nos termos do art. 1.022, II, do CPC que sejam supridas as omissões apontadas.<br>Nas razões da impugnação, a parte embargada alega que os embargos são dotados de efeito infringente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, do cpc. NÃO OCORRÊNCIA. omissão, INEXISTÊNCIA. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se houve violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afasta-se a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou, de forma objetiva e motivada, os pontos controvertidos trazidos a esta instância especial, sem que tenha incidido em vício de omissão.<br>4. Não há impropriedade de fundamentação, pois pronunciou-se o acórdão embargado com motivação ancorada em verbetes sumulares do STJ com plena aptidão de aplicabilidade ao caso.<br>5. O simples propósito recursal para rediscutir o entendimento de mérito atribuído no julgado sobre a matéria não é cabível em sede de embargos de declaração, segundo diretriz jurisprudencial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nas razões do agravo interno, a parte veiculou a argumentação, bem como defendeu o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, por entender que "a aplicação crua da Súmula 240, do STJ, para fins de reconhecer que a ausência de requerimento do réu impede a extinção da ação, aí, ao contrário do que afirma a decisão monocrática, foi o I. Relator contra o entendimento pacificado do STJ" (fl. 623).<br>No entanto, manifesto que o julgado sob questionamento se ateve claramente, inclusive à luz do comando da Súmula n. 240 do STJ, a referendar a decisão agravada que, ao fazer incidir no caso a Sumula n. 83 deste Tribunal, dispôs que "o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da parte autora" (fl. 593).<br>No mesmo diapasão, não se descuidou o acórdão ora embargado, como também o fizera a decisão agravada (fl. 590), de fixar-se no entendimento estabelecido, inclusive com amparo em precedentes desta Corte, pelo julgado de origem, ao dele colacionar o seguinte trecho (fl. 665, destaquei):<br>No caso, a despeito da presunção relativa que decorre da intimação por carta (art. 274, do CPC), inclusive para suprir a necessidade de intimação pessoal do exequente (pessoa jurídica) e legitimar a extinção por abandono de causa (art. 485, § 1º, do CPC), prevalece a jurisprudência sedimentada na súmula 240, editada pelo C. STJ, no sentido de que, exceto quando não formalizada a relação processual, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.".<br>É de se afastar, portanto, a suscitada violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a parte embargante demonstra apenas mero inconformismo com a orientação adotada no acórdão embargado, que apreciou, de forma objetiva e motivada, os pontos controvertidos trazidos a esta instância especial, sem que tenha incidido em vício de omissão previsto na referida norma processual.<br>De igual modo, não há impropriedade de fundamentação que, nos termos arguidos nos presentes embargos com base no art. 489, II, § 1º, VI, do CPC, seja passível de reparação, pois as questões suscetíveis de julgamento no agravo interno foi devidamente apreciada, pronunciando-se o acórdão embargado com motivação ancorada em verbetes sumulares do STJ com plena aptidão de aplicabilidade ao presente caso.<br>Bem por isso, não há irregularidades sanáveis por meio dos presentes embargos, pois resta absolutamente claro o simples propósito recursal não para aperfeiçoar e complementar o aresto embargado, mas sim para rediscutir o entendimento de mérito atribuído no julgado sobre a matéria, inclusive mediante inequívoca inovação de argumentos.<br>Ressalte-se que, segundo diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>No mesmo sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.191/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.788.202/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração dessa via recursal sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.