ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E , NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>7. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial.<br>8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam finalidade legítima de esclarecimento, sem evidência de uso protelatório.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a Crefisa alega violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, ao argumento de que a taxa de juros foi considerada abusiva com base exclusiva na taxa média de mercado do Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto. Sustenta que o julgamento antecipado foi indevido e que a intervenção judicial contrariou a função social do contrato e a liberdade contratual. Alega ainda ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição de multa em embargos opostos com finalidade de prequestionamento.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, 283, 284, 282 e 356 do STF.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Aprese ntada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E , NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>7. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial.<br>8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam finalidade legítima de esclarecimento, sem evidência de uso protelatório.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta na origem.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, ao constatar que excedia de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Determinou a limitação dos juros à média de mercado e a restituição simples dos valores cobrados em excesso. Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que os documentos juntados eram suficientes para o julgamento e que a parte não demonstrou a necessidade da perícia. Afastou a repetição em dobro dos valores pagos, por reconhecer a existência de engano justificável, e declarou descaracterizada a mora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A insurgência recursal não pode ser acolhida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu de uma análise detalhada das condições do contrato firmado entre as partes e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.<br>ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.<br>II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.<br>- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 - grifos acrescidos).<br>No que toca à tese de cerceamento de defesa, baseada na suposta violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não se sustenta. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a controvérsia envolvia exclusivamente matéria de direito e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Nessas condições, o magistrado agiu no legítimo exercício de sua função como destinatário da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou em cerceamento de defesa.<br>Por fim, no que tange à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, não se mostra adequada sua manutenção, uma vez que os embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório. A interposição do recurso revelou propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão, sem configurar reiteração abusiva de argumentos ou tentativa de retardar o andamento processual. Nessas condições, a penalidade imposta carece de respaldo, devendo ser afastada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa imposta na origem.<br>É o voto.