ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO E TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi apresentado contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência de ação de prestação de contas, reconhecendo que o inventariante não prestou adequadamente as contas relativas à administração do espólio, determinando o retorno dos autos à origem para prestação de contas mais detalhada e transparente. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância ao rito da ação de exigir contas e indevida análise de suposta fraude em sede imprópria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como determinar se a análise acerca do reconhecimento da obrigação de prestar contas com base em elementos probatórios já constantes dos autos sob alegação de violação aos artigos 550 e 618, VII, do CPC, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>2. No caso, o acórdão recorrido examinou de maneira clara e fundamentada todas as alegações relevantes para a controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que a parte recorrente não prestou as contas como exigido, de forma clara, transparente e periódica, incluindo descrição detalhada das receitas e despesas, bem como indicação dos contratos firmados e clareza nas informações fornecidas, havendo indícios de fraude e omissão de informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, reconhecendo ser cabível determinação para que as contas sejam prestadas com maior detalhamento e transparência, nos termos do CPC.<br>3. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência das contas prestadas e à existência de indícios de omissão e falta de transparência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YALEN KLEY SOARES DE CASTRO RIBEIRO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 717/719):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTARIANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO E TRANSPARÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de Apelação Cível interposto por Sanya Klygia Soares de Castro Ribeiro, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 1002144-43.2022.8.11.0044, ajuizada por Yalen Kley Soares de Castro Ribeiro, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos ocorreu com comum acordo entre os herdeiros, não havendo necessidade de prestação de contas detalhada pelo réu/apelado. A apelante, inconformada, argumenta que o réu/apelado, inventariante, não prestou contas de forma adequada, omitindo informações sobre transações relevantes, em especial a alienação de bens e a distribuição de valores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) se o réu/apelado, na qualidade de inventariante, prestou adequadamente as contas exigidas pela autora/apelante; (ii) se a sentença deve ser reformada para determinar que o réu/apelado apresente as contas com maior detalhamento e transparência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, conforme os artigos 618 e 619 do CPC, demonstrando com clareza todas as transações realizadas, incluindo receitas e despesas detalhadas, bem como a correta administração dos bens do espólio.<br>No presente caso, o réu/apelado não apresentou informações suficientes sobre a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos, tampouco detalhou adequadamente os valores recebidos e as obrigações cumpridas, o que inviabiliza a verificação da boa administração do espólio.<br>Verifica-se que o inventariante omitiu dados relevantes sobre o pagamento de credores e a apuração de saldo a ser partilhado entre os herdeiros, contrariando o dever de transparência imposto pela legislação processual.<br>Além disso, há indícios de fraude e simulação nas transações referentes à alienação de bens do espólio, o que reforça a necessidade de uma prestação de contas mais minuciosa, como exige o artigo 550 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 678/684), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 717/723).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 733/746) a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, e aos artigos 550 e 618, VII, do CPC, sustentando que a Corte Regional deixou de suprir vícios apontados no acórdão recorrido quanto a suas alegações, defendendo que o rito especial da Ação de Exigir Contas se restringe a apuração de gestão dos bens, não sendo via processual adequada para análise de fraude ou simulação de negócios jurídicos, que demandam ampla dilação probatória e contraditório.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que sejam supridas as omissões fáticas e jurídicas indicadas a fim de reformar o acórdão recorrido para que seja julgada improcedente o recurso de apelação (e-STJ, fl. 746).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 752/766).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 789/798), negou-se admissão ao recurso especial em razão do reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 800/810), em que a parte agravante rebate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 823/842), manifestando-se pela inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fls. 858/859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO E TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi apresentado contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência de ação de prestação de contas, reconhecendo que o inventariante não prestou adequadamente as contas relativas à administração do espólio, determinando o retorno dos autos à origem para prestação de contas mais detalhada e transparente. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância ao rito da ação de exigir contas e indevida análise de suposta fraude em sede imprópria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como determinar se a análise acerca do reconhecimento da obrigação de prestar contas com base em elementos probatórios já constantes dos autos sob alegação de violação aos artigos 550 e 618, VII, do CPC, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>2. No caso, o acórdão recorrido examinou de maneira clara e fundamentada todas as alegações relevantes para a controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que a parte recorrente não prestou as contas como exigido, de forma clara, transparente e periódica, incluindo descrição detalhada das receitas e despesas, bem como indicação dos contratos firmados e clareza nas informações fornecidas, havendo indícios de fraude e omissão de informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, reconhecendo ser cabível determinação para que as contas sejam prestadas com maior detalhamento e transparência, nos termos do CPC.<br>3. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência das contas prestadas e à existência de indícios de omissão e falta de transparência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>N o que diz respeito à alegação de que o julgamento regional teria incorrido em violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, e aos artigos 550 e 618, VII, todos do CPC, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes e capazes de, por si só, infirmar o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito à alegação de que a via processual da ação de exigir contas não é adequada para análise de questões relativas a fraude ou simulação de negócios jurídicos.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 670/671):<br>O cerne da controvérsia está em aferir se as contas foram devidamente prestadas pelo réu/apelado e se são ela boas.<br> .. <br>Assim, para que as contas sejam consideradas bem prestadas, o inventariante deve apresentar: a) Detalhamento de receitas e despesas, isto é, todos os valores recebidos e pagos em nome do espólio devem ser explicitamente descritos; b) Transparência nas transações, isto é, todas as transações envolvendo bens do espólio devem ser transparentes, com menção aos contratos e contraprestações; c) Clareza e exatidão nas informações, ou seja, as contas devem refletir todas as movimentações, de forma que qualquer herdeiro ou o juízo possa verificar a administração correta dos bens.<br>No caso, da análise dos autos, verifica-se que o réu/apelado apenas apresentou contestação (ID 210266792 - fls. 196/215), de modo que sequer há como considerar que as contas foram prestadas, uma vez que não constam dos autos dados suficientes sobre a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos, especialmente quanto ao pagamento de sacas de soja, indicando falta de transparência.<br>Ainda, verifica-se que o inventariante, réu/apelado, não prestou contas periodicamente, isto é, deixou de prestar contas à autora/apelante por vários anos, o que é contrário ao dever de transparência e diligência imposto pelo Código Processo Civil.<br>Como se isso não bastasse, as alegações de fraude e simulação na alienação da Fazenda Vale dos Sonhos não foram rebatidas com clareza pelo inventariante, réu/apelado, o que reforça a necessidade de uma prestação de contas mais detalhada, até mesmo para quantificar o valor a partilhar entre os herdeiros.<br>Até porque, verifica-se que o Laudo Pericial apresentado pelo réu/apelado foi elaborado antes do aludido acordo junto ao TJMT e não fez menção ao contrato que fundamenta o pedido de prestação de contas, tanto que a Perita não soube precisar acerca da posição patrimonial do espólio, sobretudo porque não foi apresentado qualquer documento com informações correlatas.<br>Nesse contexto, ao que tudo indica, o inventariante, ora réu/apelado, pode estar escondendo a alienação de bens do espólio, bem como não procedendo repasse à autora/apelante dos valores recebidos, tampouco procedendo ao pagamento dos diversos credores habilitados nos autos da ação de inventário, não restando clara a quitação de todas as dívidas e apuração de saldo em favor do Espólio.<br>Logo, tendo em vista que o réu/apelado omitiu informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, não detalhou adequadamente receitas e despesas, e há indícios de fraude na alienação da Fazenda Vale dos Sonhos.<br>Assim, é cabível a determinação de prestação de contas, com maior detalhamento e transparência, conforme exige o artigo 550 do CPC.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar que o réu/apelado não prestou devidamente as contas, com o que determino o retorno dos autos à origem para seja determinada a prestação de contas, com maior detalhamento e transparência, conforme exige o artigo 550 do CPC.<br>Após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 678/684), estes foram improvidos para manter o voto condutor do julgamento, sendo acrescentado o seguinte (e-STJ, fls. 720/723):<br>Ocorre que o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante.<br>Com efeito, conforme constou do voto condutor do aresto, da análise dos autos, verifica-se que ao réu/apelado, ora embargante, foi oportunizado contestar ou prestar as contas, observando-se o direito consignado no art. 550 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br> .. <br>No entanto, o réu/apelado, ora embargante, apenas apresentou contestação (ID 210266792 - fls. 196/215), e com base na defesa a Sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos ocorreu em comum acordo entre os herdeiros, perante o Tribunal de Justiça, não havendo como a autora/apelante, ora embargada, se insurgir nesta seara processual quanto à referida negociação.<br>Todavia, o caso dos autos não é de improcedência, sobretudo porque, conforme decidido, o réu/apelado, ora embargante, omitiu informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, não detalhou adequadamente receitas e despesas, e há indícios de fraude na alienação da Fazenda Vale dos Sonhos.<br>Assim, é cabível a determinação de prestação de contas, com maior detalhamento e transparência, conforme exige o artigo 550 do CPC, mormente porque não constam dos autos dados suficientes sobre a alienação da Fazenda Vale dos Sonhos, especialmente quanto ao pagamento de sacas de soja, indicando falta de transparência.<br>Ainda, verifica-se que o inventariante/réu/apelado, ora embargante, não prestou contas periodicamente, isto é, deixou de prestar contas à autora/apelante, ora embargada, por vários anos, o que é contrário ao dever de transparência e diligência imposto pelo Código Processo Civil.<br> .. <br>Nesse contexto, ao que tudo indica, o inventariante/réu/apelado, ora embargante, pode estar escondendo a alienação de bens do espólio, bem como não procedendo repasse à autora/apelante, ora embargada, dos valores recebidos, tampouco procedendo ao pagamento dos diversos credores habilitados nos autos da ação de inventário, não restando clara a quitação de todas as dívidas e apuração de saldo em favor do Espólio, razão pela qual está sendo determinado, nesse momento processual, o dever de prestar contas.<br>Aliás, quanto à matéria, convém trazer à colação o que dispõem os artigos 618 e 619 do CPC. " Verbis":<br> .. <br>Dos referidos excertos normativos, extrai-se que, aquele de administra bens ou interesses alheios, como no caso do inventariante, deve prestar contas aclarando a sua gestão, o que foi determinado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.<br>Assim, para que as contas sejam consideradas bem prestadas, o inventariante deve apresentar: a) Detalhamento de receitas e despesas, isto é, todos os valores recebidos e pagos em nome do espólio devem ser explicitamente descritos; b) Transparência nas transações, isto é, todas as transações envolvendo bens do espólio devem ser transparentes, com menção aos contratos e contraprestações; c) Clareza e exatidão nas informações, ou seja, as contas devem refletir todas as movimentações, de forma que qualquer herdeiro ou o juízo possa verificar a administração correta dos bens.<br>Logo, dúvidas não remanescem de que os autos devem retornar à origem para que as contas sejam devidamente prestadas pelo único Administrador do Espólio, encerrando-se a primeira fase da ação de prestação de contas.<br>Portanto, reconhecida a obrigação de prestar contas (1ª fase), passa-se à segunda fase, cujo objetivo é verificar a existência ou não de saldo/direito em favor de umas das partes.<br>Desse modo, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento.<br>Registre-se que, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.<br>Observa-se que o julgamento regional é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que a parte recorrente não prestou as contas como devido, de forma clara, transparente e periódica, conforme ditame dos artigos 550, 618 e 619 do CPC, incluindo descrição detalhada das receitas e despesas, bem como indicação dos contratos firmados e clareza nas informações fornecidas, uma vez que se limitou a apresentar contestação, havendo indícios de fraude e omissão de informações relevantes sobre transações realizadas em nome do espólio, reconhecendo ser cabível determinação para que as contas sejam prestadas com maior detalhamento e transparência, nos termos do CPC.<br>A esse respeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, quanto a alegação de violação 550 e 618, VII, do CPC, a Corte de origem, instância adequada para análise do acervo fático-probatório, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que "o inventariante, réu/apelado, não prestou contas periodicamente, isto é, deixou de prestar contas à autora/apelante por vários anos, o que é contrário ao dever de transparência e diligência imposto pelo Código Processo Civil" (e-STJ, fl. 670).<br>Assim, mostra-se evidente que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de que a parte recorrente deixou de prestar as contas conforme imposto pelo Código de Processo Civil, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, e vedada nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáv eis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.