ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. ERRO DE FATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, fundamentando-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato na análise do recurso especial, em razão de suposta similitude entre os julgados que não teria sido conhecida no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>4. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, limitando-se a sustentar erro de fato e pretendendo o reexame de matéria já apreciada.<br>5. A matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT (representada por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA.) a acórdão de fls. 1.051-1.056, que negou provimento ao agravo interno interposto no recurso especial, fundamentando-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.080-1.081):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA DEMANDA ALCANÇADA. LIBERAÇÃO DA CARGA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. LICITUDE DO ATO DE RETENÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve erro de fato na análise do recurso especial, porquanto o dissídio jurisprudencial foi bem demonstrado, visto que o Tribunal de Justiça do Ceará abordou a questão no julgamento do apelo n. 0622833-96.2015.8.06.0000, afirmando que o transportador não estava obrigado a entregar a mercadoria sem a apresentação do conhecimento de embarque original, independentemente de o frete ter sido quitado.<br>Argumenta que o acórdão embargado não reconheceu a similaridade entre os julgados, o que consistiria em erro de fato, porquanto a decisão admitiu fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.<br>Requer o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.105-1.116, em que alega que o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, visto que não há qualquer omissão quanto à ausência dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou a sua rejeição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. ERRO DE FATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, fundamentando-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato na análise do recurso especial, em razão de suposta similitude entre os julgados que não teria sido conhecida no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>4. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, limitando-se a sustentar erro de fato e pretendendo o reexame de matéria já apreciada.<br>5. A matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que, no caso, o decisum ora embargado foi claro e coerente ao analisar a questão apresentada no agravo interno interposto por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT contra decisão de fls. 1.051-1.056, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, apontando a: i) deficiência na fundamentação do agravo interno, uma vez que não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior; ii) ausência do devido confronto analítico no dissídio jurisprudencial, pois não demonstrou a similitude fática entre os julgados; iii) falta de indicação do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial (fls. 1.088-1.090).<br>Nestes embargos, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas restringiu-se a sustentar que houve erro de fato, pretendendo a correção da decisão ao defender que "a similitude entre acórdão paradigma e paragonado está rigorosamente comprovada, assim como se verificam soluções distintas para questões idênticas" (fl. 1.099).<br>Assim, em verdade, a parte embargante, revelando seu inconformismo com a conclusão do julgado, pretende o reexame de matéria já apreciada.<br>Nesses termos, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.