ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE RECEITA MENSAL DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve a penhora da receita mensal de condomínio.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a ausência de provas quanto ao alegado excesso de execução e a inexistência de elementos que comprovassem a impossibilidade de arcar com a quantia penhorada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que manteve a penhora da receita mensal do condomínio, sem fundamentação consistente ou análise concreta dos elementos essenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de elementos mínimos comprobatórios acerca do alegado excesso de execução ou eventual desproporcionalidade da quantia mensal constrita.<br>5. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 337):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>Para que seja pertinente a compensação se faz necessário as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; as dívidas sejam vencidas, exigíveis e líquidas e não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações.<br>Considerando que o crédito que se pretende compensar ainda está pendente de discussão, não se tratando de dívida líquida, não há se falar em compensação.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 409/416).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 425/447), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional por permanência de omissões e contradição no julgado, pois o Tribunal manteve a decisão que determinou a penhora da receita mensal do condomínio, perpetuando um flagrante excesso de execução, sem apresentar qualquer fundamentação consistente ou análise concreta dos elementos essenciais. Afirma, ainda, que a decisão não considerou a inexistência de provas sobre a receita de R$ 12.000,00 e desconsiderou os impactos desproporcionais dessa medida na administração do condomínio.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 495/498).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 521/523).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 526/540).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 602/631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE RECEITA MENSAL DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve a penhora da receita mensal de condomínio.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a ausência de provas quanto ao alegado excesso de execução e a inexistência de elementos que comprovassem a impossibilidade de arcar com a quantia penhorada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que manteve a penhora da receita mensal do condomínio, sem fundamentação consistente ou análise concreta dos elementos essenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de elementos mínimos comprobatórios acerca do alegado excesso de execução ou eventual desproporcionalidade da quantia mensal constrita.<br>5. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Entretanto, a irresignação não merece prosperar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim consignou (e-STJ fls. 413/416):<br>No caso, constato que o acordão foi omisso acerca da penhora da receita mensal do condomínio.<br>De início cumpre mencionar que o c. STJ decidiu acerca da possibilidade de penhora sobre parte da arrecadação do condomínio edilício.<br> .. <br>O embargante afirma que inexiste prova de que o condomínio aufira a quantia de R$ 12.000,00 e que não é razoável a penhora de suposto valor mensal total da receita do condomínio.<br>Apesar de o embargante afirmar que a medida afetará irreversivelmente os serviços essenciais, deixou de apresentar elementos aptos a confirmar essa alegação.<br>Não trouxe aos autos comprovantes da receita do condomínio de forma a justificar a alegada impossibilidade de arcar com a quantia determinada ou que a quantia deferida irá afetar serviços essenciais.<br> .. <br>Com efeito, a míngua de provas do excesso alegado, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora do valor mensal de R$ 12.000,00.<br>Ressalto que não há omissão quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de elementos mínimos comprobatórios acerca do alegado excesso de execução ou eventual desproporcionalidade da quantia mensal constrita.<br>Não há, portanto, falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.