ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ, relacionadas à alegada violação de dispositivos legais sobre fornecimento de medicamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, o agravo interno não contestou os fundamentos da decisão referente aos óbices das Súmulas n. 282 do STF, aplicado à análise da alegada violação do art. 10, VI e § 4º da Lei n. 9.656/1998, e 7 do STJ, aplicado à análise dos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, que inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 456-459, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a parte alega que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, pois se trata de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ao qual é excluído o seu fornecimento.<br>Aduz que o recurso especial é amparado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e que o contrato não prevê cobertura para o medicamento Vedolizumabe, conforme o rol de Procedimentos de Cobertura Obrigatória da ANS.<br>Afirma que a exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar é expressa na Lei n. 9.656/1998, e que o acórdão recorrido desconsiderou esses dispositivos, imputando obrigação não constante do contrato.<br>Sustenta que não há ofensa às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a matéria discutida é de direito (fls. 463-467).<br>Requer provimento do presente recurso para que o recurso especial seja recebido e provido, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ, relacionadas à alegada violação de dispositivos legais sobre fornecimento de medicamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso, o agravo interno não contestou os fundamentos da decisão referente aos óbices das Súmulas n. 282 do STF, aplicado à análise da alegada violação do art. 10, VI e § 4º da Lei n. 9.656/1998, e 7 do STJ, aplicado à análise dos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, que inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Na decisão de fls. 456-459, do recurso não se conheceu em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF - em relação a alegada violação do art. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 - e 5 e 7 do STJ - aplicadas aos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Neste agravo interno, a parte recorrente restringiu-se a alegar que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, pois se trata de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ao qual é excluído o seu fornecimento e que a análise do recurso prescinde de análise de cláusulas contratuais e acervo probatório dos autos.<br>Ou seja, em momento algum contestou efetivamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ressalta-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.<br>Destaca-se também que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 421 e 422 do CC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.