ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando abusividade e onerosidade do contrato de honorários advocatícios.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade nos honorários recebidos, afirmando que o autor contratou livremente os honorários advocatícios, sem vício de consentimento.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes é abusivo e oneroso, considerando a extensão do trabalho realizado e o benefício econômico alcançado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das condições do contrato e a extensão do trabalho realizado fundamentaram a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de abusividade nos honorários.<br>6. A reavaliação dos elementos fáticos e das cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial n ão conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM ALBUQUERQUE BARBOSA contra decisão que não inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, aos arts. 85, § 2º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, sustentando abusividade e onerosidade do contrato de honorários fixados.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta às fls. 1.570-1.593.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando abusividade e onerosidade do contrato de honorários advocatícios.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade nos honorários recebidos, afirmando que o autor contratou livremente os honorários advocatícios, sem vício de consentimento.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes é abusivo e oneroso, considerando a extensão do trabalho realizado e o benefício econômico alcançado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das condições do contrato e a extensão do trabalho realizado fundamentaram a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de abusividade nos honorários.<br>6. A reavaliação dos elementos fáticos e das cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial n ão conhecido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Constato que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que (fls. 1.377-1.378):<br> .. <br>Não se desconhece que os limites impostos pela ética, razoabilidade e proporcionalidade não podem ser ultrapassados, porém, não se pode perder de vista que, ao fim e ao cabo, o valor recebido foi proporcional ao trabalho efetivamente realizado.<br>Com efeito, do total devido equivalente às parcelas vencidas - R$ 63.642,78 -, considerado o desconto de R$ 18.564,82 (que constituiu proveito econômico do autor, já que era dele o débito junto ao FUSEX - Fundo de Saúde do Exército, e que foi quitado), restou-lhe um saldo líquido de R$ 45.077,96. Contudo, os réus receberam, a título de honorários contratuais, R$ 38.122,21, remanescendo ao demandante R$ 6.383,24 (cálculo de liquidação - Evento 1, CALC11, Página 1). Assim, os réus receberam cerca de 60% do total devido pela União, e o autor aproximadamente 40%. E não 100%, conforme sustenta o autor.<br>É certo que os honorários podem ser ajustados livremente pela parte e o seu advogado, todavia, a cobrança em valor superior ao usual deve estar plenamente justificada, o que no contexto dos fatos, por vias transversas, aconteceu na hipótese em testilha, considerando a extensão do trabalho realizado pelos apelantes em prol do apelado e o inegável proveito obtido.<br>A ação ajuizada, em que pese não tenha demandado longo tempo, e nem envolvido maior complexidade, trouxe efetivo ganho ao autor, com os proventos mensais, fruto de sua reintegração e aposentadoria perante o Exército Brasileiro, direito que não fora reconhecido na via administrativa.<br>Ou seja, deve ser ponderado tanto os valores recebidos antes do trânsito em julgado, como aqueles a vencer, considerando a concessão da reintegração e reforma e seus efeitos futuros, sendo a natureza do benefício vitalícia.<br>Neste compasso, entendo que o limite adotado na sentença é desproporcional ao trabalho e ao resultado obtido com a ação, qual seja, a reforma do militar, pois desconsiderou os efeitos futuros.<br>De qualquer modo, cumpre seja analisada a abusividade ou não dos honorários advocatícios fixados no contrato.<br>O art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB/RS estabelece critérios para a fixação dos honorários profissionais:<br>Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:<br>I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;<br>II - o trabalho e o tempo a ser empregados;<br>III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;<br>IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;<br>V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;<br>VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;<br>VII - a competência do profissional;<br>VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. (grifei).<br>Acresço que o art. 50, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015) prevê que:<br>(..) 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.<br>(grifei)<br>Considerando estas circunstâncias, não vejo excesso no recebido pelos réus. Veja-se que, mesmo adotando a linha de raciocínio onde o justo sobre as parcelas vencidas fosse de 20% (R$ 12.728,55), o "excedente" recebido - em torno de R$ 25.000,00 - equivale a pouco mais de 7 (sete) benefícios mensais, com base no documento do Evento 1, cheq13, o que inclusive o autor concordara em pagar caso obtida fosse a liminar, o que não ocorreu.<br>É inegável que o autor, pessoa maior e capaz, contratou livre e espontaneamente os honorários advocatícios, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento a macular sua manifestação de vontade na ocasião da assinatura do contrato.<br>Por tais razões, entendo ser caso de provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, a validade da cláusula contratual e limitar os honorários ao valor já recebido pela parte apelante, sem prejuízo da discussão, em processo próprio, da remuneração pelo tempo de atuação no 3º processo, na forma da fundamentação.<br>Diante do resultado de improcedência, resta invertida a sucumbência, com a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários em favor da parte adversa no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Como visto, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não houve excesso nos honorários recebidos pelos recorridos, afirmando que "o autor, pessoa maior e capaz, contratou livre e espontaneamente os honorários advocatícios, não estando evidenciado qualquer vício de consentimento a macular sua manifestação de vontade na ocasião da assinatura do contrato" (fl. 1.378).<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de abusividade dos honorários fixados decorreu da análise das condições do contrato firmado entre as partes, considerando a extensão do trabalho realizado e o benefício ao proveito econômico alcançado.<br>Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais exigiria nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que " A  simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ) e que " A  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.