ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária do Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping por danos morais decorrentes de agressões físicas ocorridas em suas dependências.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do shopping é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e se está configurada a culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade do estabelecimento.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor fixado para indenização por danos morais, à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade do shopping é objetiva, não estando configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois as agressões ocorreram dentro do estabelecimento e foram cometidas por um funcionário, ainda que de folga.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou ínfimo, conforme a Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido às peculiaridades fáticas do caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial..

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária do Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping por danos morais decorrentes de agressões físicas ocorridas em suas dependências.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do shopping é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e se está configurada a culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade do estabelecimento.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor fixado para indenização por danos morais, à luz da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade do shopping é objetiva, não estando configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois as agressões ocorreram dentro do estabelecimento e foram cometidas por um funcionário, ainda que de folga.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou ínfimo, conforme a Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido às peculiaridades fáticas do caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial..<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ 649-650):<br>A parte recorrente alega que "não houve qualquer prática de ato ilícito e/ou nexo de causalidade entre os danos que o Recorrido alega ter sofrido e a conduta do Recorrente, já que a prática de evento danoso se deu pelos Corréus Gustavo e Joniffer"; "não há nos autos prova de conduta do Recorrente que tenha causado qualquer prejuízo moral ao Recorrido, sendo que quem praticou o ato ilícito foram os Corréus e não a Recorrente"; "o valor arbitrado é deveras excessivo e exorbitante, não respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da indenização por danos morais, devendo o mesmo ser afastado ou reduzido"; "em nenhum momento houve impugnação específica dos fundamentos da r. sentença de primeiro grau para afastar a responsabilidade do Recorrente".<br>Entretanto, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais - relacionadas à violação ao princípio da dialeticidade, culpa de terceiro e valor a título de danos morais -, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1):<br>Joniffer Gonçalves dos Santos e Gustavo Felipe Marcelino buscam afastar a condenação, argumentando que não agrediram fisicamente Felipe da Silva Correa. Por seu turno, o demandante pretende responsabilizar também o Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping pelos danos sofridos, pois os fatos ocorreram principalmente dentro das dependências do estabelecimento, sem que nenhum funcionário interviesse. De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". Frise-se que o artigo 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona: O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito.  ..  os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5). Apesar de negarem as ofensas à integridade física do autor, a defesa de Joniffer e Gustavo não foi suficiente para desqualificar os depoimentos que ambos prestaram perante a autoridade policial (evento 1, INF12 e evento 1, INF13), afirmando categoricamente que "pegaram Felipe pelos braços" e "o conduziram até o doca do shopping"; cometendo as agressões em seguida. Os vídeos do evento 119, mesmo não revelando especificamente as agressões, confirmam que o autor foi levado a força pelos corréus. Acerca do caso, houve instauração de processo penal (0002886-59.2016.8.24.003), sendo ambos beneficiados por transações penais ofertadas pelo Ministério Público. Mesmo não sendo possível atribuir-lhes culpa no âmbito penal (em virtude das transações), nesta seara tais elementos bem confirmam a ocorrência das agressões. Malgrado todas as testemunhas tenham sido qualificadas como informantes (cada qual por seu motivo), a prova oral complementa e corrobora essa conclusão. Em especial, o depoimento de Valdi Valdir de Oliveira Júnior, funcionário (bombeiro civil) do Jaraguá do Sul Park Shopping, que atestou ter presenciado Joniffer e Gustavo segurando Felipe, arrastando-o para dentro das "docas". Também confirmou que aqueles desferiram socos no autor. Ponderou que interveio posteriormente para cessar as agressões, pois o segurança presente naquele local não reagiu por ser "novo na função" e "estar assustado" (evento 119, VÍDEO151). Além disso, emerge impossível desvencilhar-se do fato que Gustavo era funcionário (segurança) do Shopping à época dos fatos e, com a ajuda de Joniffer, levou Felipe para dentro das dependências do comércio, no intuito de agredi-lo em razão de supostas desavenças no exercício da função. Tocante ao Shopping, o elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade afigura-se objetiva.  ..  À luz de todo o contexto, concessa venia, não está configurada a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), pois resta hialino que as agressões cometidas por Jofferson e Gustavo ocorreram dentro do estabelecimento, e por força da atuação do segundo corréu como segurança (mesmo que de folga). Ademais, o funcionário responsável pela segurança naquele momento, no exercício da vigilância, deixou de agir para evitar as agressões antes do início. Na espécie, revela-se a falha na prestação do serviço. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas" (R Esp n. 1.764.439/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 21.5.2019).  ..  Dessarte, acolhe-se a pretensão recursal do autor para condenar, solidariamente, Joniffer Gonçalves dos Santos, Gustavo Felipe Marcelino e o Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping ao pagamento da indenização por danos morais.<br>Oportuno, ainda, transcrever trecho do acórdão dos aclaratórios (evento 53, RELVOTO1):<br>Conforme constou do voto, em ataque específico à sentença de primeira instância, " o demandante pretende responsabilizar também o Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping pelos danos sofridos, pois os fatos ocorreram principalmente dentro das dependências do estabelecimento, sem que nenhum funcionário interviesse". (Grifou-se).<br>Apesar do conteúdo do voto ser suficiente, por si só, para afastar a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a título complementativo, tem-se que o reclamo do autor combateu o decisum de primeiro grau, especialmente no que se refere à responsabilidade civil do ora embargante, visando à reforma do julgamento primevo.<br>A Câmara afastou a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que "o reclamo do autor combateu o decisum de primeiro grau, especialmente no que se refere à responsabilidade civil do ora embargante".<br>No mérito, reconheceu que "não está configurada a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), pois resta hialino que as agressões cometidas por Jofferson e Gustavo ocorreram dentro do estabelecimento, e por força da atuação do segundo corréu como segurança (mesmo que de folga)" e manteve a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>Para afastar essas conclusões seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Cabe relembrar que a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ.<br>No caso, o montante arbitrado - R$ 10.000,00 em decorrência de agressões físicas em estabelecimento comercial - não ultrapassa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo rumo: AgInt no R Esp 1424937/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 12-3-2019, DJe 20-3-2019. Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. A propósito: Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1. Intimem-se.<br>Como visto, a decisão destaca que a admissão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional é inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara (fls. 648-649).<br>Menciona que, segundo o Código Civil, a responsabilidade civil envolve ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. No caso, a responsabilidade do Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e não está configurada a culpa exclusiva de terceiro (fls. 649).<br>Conclui que o montante arbitrado para indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, não ultrapassa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do valor em recurso especial, salvo se exorbitante ou ínfimo, conforme a Súmula 7/STJ (fls. 650).<br>Assevera que a  análise da divergência jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido às peculiaridades fáticas do caso concreto (fls. 650).<br>O Agravante, por sua vez, argumenta que a decisão agravada está equivocada ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de matéria fática, mas de incorreta valoração dos artigos de lei mencionados. Alega violação aos artigos 932, III, do CPC, artigo 14, §3º, II, do CDC, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 664-665).<br>Sustenta que não houve prática de ato ilícito ou nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Agravado e a conduta do Agravante, pois os Corréus não estavam a serviço do shopping no momento dos fatos. Alega que o acórdão fere os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e o artigo 14, §3º, II, do CDC (fls. 665-667).<br>Aponta que a Corte de origem não analisou o dissídio jurisprudencial, alegando que a Súmula 83 do STJ é incompatível com o CPC/2015. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso similar, considerou a culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade (fls. 668-671).<br>O Tribunal de origem ao concluir pela responsabilidade solidária do ora recorrente assim se manifestou (e-STJ fls. 524-525):<br>Além disso, emerge impossível desvencilhar-se do fato que Gustavo era funcionário (segurança) do Shopping à época dos fatos e, com a ajuda de Joniffer, levou Felipe para dentro das dependências do comércio, no intuito de agredi-lo em razão de supostas desavenças no exercício da função.<br>Tocante ao Shopping, o elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade afigura-se objetiva.<br>A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho apregoa sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço:<br> .. <br>À luz de todo o contexto, concessa venia, não está configurada a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), pois resta hialino que as agressões cometidas por Jofferson e Gustavo ocorreram dentro do estabelecimento, e por força da atuação do segundo corréu como segurança (mesmo que de folga).<br>Ademais, o funcionário responsável pela segurança naquele momento, no exercício da vigilância, deixou de agir para evitar as agressões antes do início.<br>Na espécie, revela-se a falha na prestação do serviço. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas" (R Esp n. 1.764.439/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 21.5.2019).<br> .. <br>Dessarte, acolhe-se a pretensão recursal do autor para condenar, solidariamente, Joniffer Gonçalves dos Santos, Gustavo Felipe Marcelino e o Condomínio Comercial do Jaraguá do Sul Park Shopping ao pagamento da indenização por danos morais.<br>O acórdão destaca que houve falha na prestação de serviço por parte do shopping, pois as agressões ocorreram dentro de suas dependências e o funcionário responsável pela segurança não agiu para evitar as agressões antes do início. Isso caracteriza uma falha na prestação de segurança aos consumidores, que é inerente à atividade comercial desenvolvida por shopping centers (fls. 524-525).<br>O acórdão conclui que não está configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois as agressões foram cometidas por um funcionário do shopping, mesmo que de folga, dentro do estabelecimento. Assim, o shopping não conseguiu afastar sua responsabilidade (fls. 524).<br>No caso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido de afastar a responsabilidade solidária da parte recorrente, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que havia interesse econômico na relação de transporte entre as empresas requeridas, a denotar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da ora agravante. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO EM BEM MÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. VÍCIO CONHECIDO TARDIAMENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.<br>2. Ação redibitória decorrente de vício em bem móvel, onde o recorrente alegou violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, ao aplicar o prazo de 180 dias para a propositura da ação.<br>3. A Corte de origem distinguiu entre o vício conhecido pelo recorrido em 2014 e o vício que ensejou a ação em 2019, concluindo pela tempestividade da ação proposta dentro do prazo de 180 dias após a ciência do vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 180 dias para a propositura da ação redibitória deve ser contado a partir da ciência do vício oculto, conforme o art. 445, § 1º, do Código Civil.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de responsabilidade solidária do recorrente por não integrar a cadeia de fornecimento, e a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de 180 dias a partir da ciência do vício oculto, conforme a Súmula 83/STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na decisão recorrida, sendo considerada correta diante do caráter protelatório dos embargos, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.099.356/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.