ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos no acórdão de agravo interno no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material existentes no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.023 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é de que a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017.

RELATÓRIO<br>TÚLIO VANNI opõe embargos de declaração a acórdão assim ementado (fls. 1.100-1.102):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.<br>4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.<br>7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.<br>Em suas razões, a parte embargante defende que deve prevalecer o acórdão de fls. 1.077-1.081, que entendeu pelo não cancelamento da distribuição, apontando precedentes no sentido ora defendido.<br>Aduz que os precedentes apontados no acórdão ora embargado tratam situações diversas.<br>Afirma que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas e que o cancelamento da distribuição contraria o princípio da celeridade processual.<br>Requer o provimento dos presentes aclaratórios a fim de restabelecer o acórdão de fls. 1.077-1.081, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação da sentença.<br>A BMW DO BRASIL LTDA. apresentou impugnação às fls. 1.128-1.134, apontando que a parte embargante não apontou quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Requer o não conhecimento dos aclaratórios e seja aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos no acórdão de agravo interno no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material existentes no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.023 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é de que a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não reúnem condições de conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, tendo seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração.<br>No caso, o acórdão embargado foi claro e coerente ao acolher, com efeitos modificativos, os embargos da parte ora embargada para sanar omissão no acórdão então embargado e conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.<br>Nas razões dos embargos de declaração, o embargante restringe-se a defender que o acórdão de fls. 1.077-1.081, que entendeu pelo não cancelamento da distribuição, deveria prevalecer. Contudo, deixou de indicar, em suas razões, o ponto em que o acórdão embargado estaria inquinado por qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, bem como a repercussão de tal vício sobre seu direito.<br>Assim, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017).<br>Desse modo, fica claro que estes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado, hipótese que não justifica seu cabimento.<br>Por fim, não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, já que os embargos declaratórios não se mostram manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.