ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Previdência complementar. Revisão de benefício. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a interposição de agravo interno perante o tribunal local.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n. 955, que condiciona a revisão do benefício de previdência complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática.<br>3. A agravante busca imputar ao patrocinador, Banco do Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à revisão do benefício, divergindo da tese consolidada em recurso repetitivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do benefício de previdência complementar, decorrente do reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, pode ser realizada sem a prévia recomposição da reserva matemática pelo participante.<br>5. Outra questão é saber se a mora da entidade previdenciária pode ser afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, reiterando apenas os argumentos já apreciados e rechaçados.<br>7. A exigibilidade do benefício revisado está condicionada à integralização dos recursos necessários à capitalização, conforme entendimento do STJ no Tema n. 955.<br>8. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados impede que se conheça do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante. 2. A mora da entidade previdenciária é afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001; Código Civil, art. 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CIBEL MARGARIDA MARTON FERRAZ MORETTI contra a decisão de fls. 1.269-1.276 que negou provimento ao recurso especial.<br>Argumenta que a decisão violou os termos definidos na modulação dos efeitos dos temas n. 955 e 936 do STJ, ao não reconhecer o litisconsórcio necessário, matéria de direito que não demanda reexame de provas.<br>Alega que o Banco do Brasil, como patrocinador, deve recompor integralmente as reservas matemáticas necessárias ao recálculo dos benefícios, e não o autor.<br>Além disso, defende que a decisão recorrida teria violado o entendimento consolidado na Súmula n. 204 do STJ, que determina que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.<br>A agravante também insiste na alegada violação do art. 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação constitui mora do devedor.<br>Requer, pois, a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo e a condenação da PREVI ao pagamento dos juros de mora desde a citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.338-1.350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Previdência complementar. Revisão de benefício. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a interposição de agravo interno perante o tribunal local.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n. 955, que condiciona a revisão do benefício de previdência complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática.<br>3. A agravante busca imputar ao patrocinador, Banco do Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à revisão do benefício, divergindo da tese consolidada em recurso repetitivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do benefício de previdência complementar, decorrente do reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, pode ser realizada sem a prévia recomposição da reserva matemática pelo participante.<br>5. Outra questão é saber se a mora da entidade previdenciária pode ser afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, reiterando apenas os argumentos já apreciados e rechaçados.<br>7. A exigibilidade do benefício revisado está condicionada à integralização dos recursos necessários à capitalização, conforme entendimento do STJ no Tema n. 955.<br>8. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados impede que se conheça do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante. 2. A mora da entidade previdenciária é afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001; Código Civil, art. 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>No presente caso, a decisão monocrática analisou os limites de conhecimento do recurso especial, destacando que parte de sua análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, o que atrairia a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal local, e não o manejo do agravo em recurso especial a esta Corte.<br>Aliás, consta expressamente na decisão embargada o seguinte (fl. 1.272):<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 927, III, do CPC (item c), a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, obstou o trânsito do recurso especial com amparo na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC).  ..  Conforme previsão do CPC de 2015 (art. 1.030, § 2º), contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio Tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos.<br>No tocante ao mérito recursal, a decisão agravada fundamentou-se na plena conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 955.<br>Nesse contexto, a revisão do benefício de previdência complementar, decorrente do reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, está condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano.<br>Registre-se que a decisão monocrática resumiu adequadamente a situação fática e a solução jurídica aplicada na origem, nos seguintes termos (fl. 1.273-1.274):<br>O Tribunal de origem reconheceu o direito à preservação do salário de participação com base no art. 30 do regulamento da PREVI, mas condicionou ao recolhimento da contribuição adicional correspondente, conforme previsto no referido regulamento e na Lei Complementar n. 109/2001.  ..  Por fim, o Tribunal de origem aplicou o entendimento do STJ no Tema n. 955, que condiciona a revisão do benefício à existência de previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática.<br>Assim, a pretensão da agravante de imputar ao patrocinador, Banco do Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro, ou de se desonerar de tal obrigação, diverge da tese consolidada em recurso repetitivo.<br>A exigibilidade do benefício revisado, a ser adimplido pela entidade de previdência privada, está condicionada ao cumprimento da contrapartida pelo participante, qual seja, a integralização dos recursos necessários à devida capitalização.<br>Consequentemente, fica afastada a mora da entidade previdenciária a partir da citação, uma vez que sua obrigação principal subordina-se a evento futuro, cuja implementação compete à própria parte autora.<br>Desse modo, inexistindo mora, não há falar na incidência dos juros pleiteados.<br>Ademais, a decisão recorrida também observou corretamente a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Cito, pois, os seguinte precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.<br>Nesse sentido, por não apresentar argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto as razões do agravo interno apenas reiteram os argumentos já apreciados e devidamente rechaçados pela decisão monocrática, não demonstrando qualquer equívoco que justifique sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.