ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em ação civil pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A ação civil pública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários advocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>3. O recurso especial defende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução e à caução e se a sentença coletiva proferida em ação civil pública deve ser limitada aos associados do IBDCI.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>6. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem, ao dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da sentença civil eram seus associados, está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 82, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.961-1.966 que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional em razão de a Corte de origem não ter aguardado o prazo de suspensão determinado no RE n. 632.212/SP, uma vez que a verba honorária buscada pelo agravado decorre de ação civil pública, na qual se pretende buscar a perda de investimento em cadernetas de poupança nos períodos de implantação dos Planos Bresser e Verão.<br>Insiste em que o acórdão recorrido foi omisso em relação ao excesso de execução levantado pela parte agravada e à caução, pois não se poderia admitir a execução definitiva de sentença que ainda é objeto de discussão, bem como em que ficou pendente a análise da questão da limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI em face do decidido no RE n. 573.232/SC, sendo exigida autorização específica dos associados.<br>Reitera que o agravado não faz jus aos honorários advocatícios exigidos ante a falta de comprovação de filiação ao IBDCI.<br>Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.992-1.993).<br>Decorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação (fl. 2.003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em ação civil pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A ação civil pública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários advocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>3. O recurso especial defende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução e à caução e se a sentença coletiva proferida em ação civil pública deve ser limitada aos associados do IBDCI.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>6. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem, ao dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da sentença civil eram seus associados, está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 82, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>Na origem, a ação civil pública n. 0178109-45.2003.8.22.0001 foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra o Banco Bradesco S.A., visando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. A sentença condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.<br>Os poupadores propuseram os cumprimentos de sentença de seus créditos, decorrentes dos expurgos inflacionários, contra o Banco Bradesco, aos quais houve o devido pagamento de valores, sendo prolatada sentença de extinção do feito com trânsito em julgado.<br>Após, os patronos do IBDCI iniciaram o cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos honorários de advogados referente a execuções individuais fixados na ação civil pública.<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, pela satisfação da obrigação, mantendo o direito dos patronos aos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.<br>O Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios a 10%, nos termos do acordo homologado pelo STF nos autos da ADPF n. 165, RE n. 591.797/SP e RE n. 626.307/SP.<br>Sobreveio recurso especial, em que os recorrentes defendem a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.<br>Anote-se que o recurso especial da parte ora agravada foi inadmitido na origem e não houve interposição de agravo em recurso especial.<br>II - Da violação do art. 1022, II, do CPC<br>Conforme exposto na decisão de fls. 1.961-1.966, foi afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinara e decidira, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões relacionadas à suspensão proferida nos autos do RE n. 632.212/SP, à questão da caução, à limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e ao excesso de execução levantado pelo agravado, foram suficientemente analisadas, além de terem sido rejeitadas as teses fundamentadamente (fls. 1.721-1.722).<br>Anote-se que o Tribunal de origem afirmou, de forma expressa, que, naquele momento processual, a suspensão teria sido revogada pelo STF e não mais subsistiria; as matérias relacionadas ao levantamento de valores e à caução estavam preclusas; e, em relação à limitação da sentença coletiva, a sentença genérica proferida em ação civil pública teria eficácia erga omnes, não havendo limitação territorial ou aos associados das entidades de classe.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Assim, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Ademais, registre-se que no RE n. 632.212/SP, o Ministro relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema n. 284) e do Plano Collor II (tema n. 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. E o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, cuida tão somente da verba honorária, uma vez que as execuções individuais já foram extintas com trânsito em julgado.<br>III - Da violação do art. 82, IV, do CDC<br>A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 948, firmou entendimento de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).<br>No caso, em relação aos limites subjetivos da sentença coletiva, a Corte a quo entendeu que a sentença genérica proferida em ação civil pública teria eficácia erga omnes e, portanto, não se restringiria aos associados do IBDCI, nos seguintes termos (fl. 1.722):<br>Com relação à limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI, consigno que o STJ firmou, em sede de recursos repetitivos, que a sentença genérica proferida em ação civil pública tem eficácia erga omnes, não havendo limitação territorial ou aos associados das entidades de classe (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS; REsp 1243887/PR; REsp 1247150/PR; AgInt no REsp 1698833/PR), omissão que dou por sanada.<br>Como visto acima, o entendimento do Tribunal de origem - ao dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da sentença civil eram seus associados - está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.010.976/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.992.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>IV - Conclusão<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.