ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por ausência de análise de pontos relevantes e falha no dever de informação sobre cláusulas contratuais restritivas.<br>2. A parte agravante sustenta que a seguradora não forneceu as condições gerais do contrato no momento da contratação, tornando nula cláusula que excluía cobertura por vício intrínseco, e que as razões do Recurso Especial não exigem reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por deixar de analisar pontos relevantes e se houve falha no dever de informação por parte da seguradora.<br>4. Outra questão é se a análise das cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório são compatíveis com o escopo do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o propósito do Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em Recurso Especial, e a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Angelo Magnan, no âmbito da Apelação Cível nº 5001183-33.2019.8.21.0053.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por deixar de analisar pontos relevantes como a ausência de informação sobre cláusulas contratuais restritivas; (ii) houve falha no dever de informação por parte da seguradora, que não forneceu as condições gerais do contrato no momento da contratação, tornando nula cláusula que excluía cobertura por vício intrínseco; e (iii) as razões do Recurso Especial não exigem reexame de provas, sendo equivocada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, requer (i) o recebimento e processamento do Agravo em Recurso Especial; (ii) a admissão do Recurso Especial anteriormente interposto; e (iii) o provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade das cláusulas restritivas por violação ao dever de informação e deferindo a indenização securitária pleiteada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por ausência de análise de pontos relevantes e falha no dever de informação sobre cláusulas contratuais restritivas.<br>2. A parte agravante sustenta que a seguradora não forneceu as condições gerais do contrato no momento da contratação, tornando nula cláusula que excluía cobertura por vício intrínseco, e que as razões do Recurso Especial não exigem reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por deixar de analisar pontos relevantes e se houve falha no dever de informação por parte da seguradora.<br>4. Outra questão é se a análise das cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório são compatíveis com o escopo do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o propósito do Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em Recurso Especial, e a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissão.<br>No tocante à alegação de ausência de fundamentação, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, su ciente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por de ciência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>A conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram su cientes para manter o entendimento  rmado pela Câmara Julgadora que afastou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária.<br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A  nalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identi cada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese  rmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo su ciente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Igualmente: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018)<br>A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se veri ca ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença: (..)<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Sobre as questões controvertidas, assim decidiu a Câmara Julgadora:<br>- Preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, em relação à alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada a intimação acerca do encerramento da instrução processual e da abertura do prazo para apresentação de memoriais, tenho que não é o caso de reconhecê-la. Ao  nal da solenidade, conforme expressamente constou no termo de audiência ( 57.1), o magistrado declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para apresentação de memoriais. Posteriormente, acolhendo o pedido da própria parte autora, foi proferida decisão ( 69.1) invertendo o ônus da prova e reiterando o indeferimento da produção de prova pericial. Após tal decisão, apenas a parte autora manifestou-se ( 73.1) afirmando que não possuía interesse na produção de outras provas. É certo, desta forma, que a parte autora teve ciência inequívoca do encerramento da instrução processual, inclusive se manifestou expressamente pelo desinteresse na produção de provas. Em relação ao prazo para apresentação de memoriais, considerando que já havia decisão anterior  xando o prazo e que não houve produção de prova após a audiência, a alegada nulidade por ausência de intimação deveria ter sido suscitada na primeira manifestação, nos termos do art. 272 § 8ºe 278 do CPC: (..) A parte autora, porém, limitou-se a manifestar desinteresse em outras provas, sem, sequer, postular a concessão do prazo para os memoriais ou sem apresentá-los, como fez o adverso (65.1). Não bastante, a alegação de nulidade é desacompanhada da demonstração do prejuízo dela decorrente, conforme exigido pelo art. 282 § 1º do CPC, não bastando, para que a reconheça, a simples alegação de ausência de concessão de prazo. Ao arremate, não consta a indicação de equívoco na valoração da prova pelo julgador singular, que, pelo que consta, analisou tanto os depoimentos colhidos em audiência quanto as provas documentais apresentadas para formar sua convicção. Assim, afasta-se a preliminar arguida pela apelante de nulidade da sentença. - Mérito propriamente dito - Riscos excluídos (..) A parte autora pretende o pagamento de indenização correspondente aos danos na colheitadeira segurada, sustentando que o dano decorreria de causa externa durante uso habitual e não de vício intrínseco. Porém, a instrução processual demonstra a impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral. Pelo que consta apurado, teria havido utilização da máquina em uso que não lhe seria apropriado e que o sinistro decorrida de vício intrínseco , de nido nas condições gerais do seguro (2.7 - pág. 7) como sendo termo utilizado pelo segurador para de nir determinadas características próprias de certos bens a segurar, cujas perdas não estarão cobertas pelo seguro. Consta, ainda, expressamente a exclusão de cobertura para o caso de vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados na cláusula 10.1 "a" (2.7 - pág. 14): (..) Salienta-se que, de regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. (..) No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação, de forma que não há que se falar em abusividade da cláusula. (..) Desta forma, restou evidenciado que a quebra do chassi deve ser enquadrado em vício intrínseco. Em sendo expressamente excluído o risco para o caso de vício intrínseco, não é devida a indenização securitária. (..) 5001183-33.2019.8.21.0053 20007606046 .V6 Em sendo o caso de risco excluído , restam prejudicadas as demais alegações. É o caso, portanto, de confirmar a sentença de improcedência e de negar provimento ao recurso de apelação.<br>A alteração das conclusões  rmadas na decisão recorrida quanto à ausência de cerceamento de defesa e à improcedência do pedido de indenização securitária demandaria nova interpretação das disposições contratuais e das demais provas do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)." (AgInt no AREsp n. 2.390.349/RN, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>A propósito: "Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ainda: "Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere aos limites da apólice contratada e, bem assim, ao cumprimento do dever de informação no caso concreto e à ciência do segurado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ." (AREsp 2597598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/07/2024)<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compr eensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.