ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADES DE CONTRATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da tese do recorrente demandaria reexame de provas, esbarrando nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, que o deslinde da questão não demanda reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do recurso especial encontra barreira na Súmula 7 do STJ, pois a revisão da modalidade contratual e das cláusulas contratuais demandaria rediscussão fático-probatória.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADES DE CONTRATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da tese do recorrente demandaria reexame de provas, esbarrando nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, que o deslinde da questão não demanda reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do recurso especial encontra barreira na Súmula 7 do STJ, pois a revisão da modalidade contratual e das cláusulas contratuais demandaria rediscussão fático-probatória.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>No que tange à insurgência recursal, não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte, qual seja, a abusividade da taxa de juros pactuadas e a consequente indenização por danos morais e materiais, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula nº 7 do STJ.<br>Com efeito, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da matéria controvertida seria imprescindível reexaminar os elementos de prova que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual também se impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.