ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros remuneratórios.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC; 421, parágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para aferição de abusividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido sem a produção de outras provas; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>6. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>7. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa"  ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>8. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. A ausência de prequestionamento do artigo 927, III, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de violação a esse dispositivo.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ao examinar as razões da apelação, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato eram exorbitantes e abusivos por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, motivo pelo qual manteve a limitação imposta na sentença, determinando ainda, quanto à restituição dos valores, atualização monetária com base no INPC, a contar de cada desembolso, e a incidência de juros de mora de 1% desde a citação até 29/08/2024.<br>Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, o Tribunal de origem destacou que a "taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso" (e-STJ fls. 502). Na sequência, assinalou:<br>"Destaco que alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância da taxa pactuada frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.<br>O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 20742), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.<br>Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença (24/07/2017), a Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do Código de Processo Civil; 421, parágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusivamente na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do caso.<br>Alega que essa média não pode ser usada como parâmetro único para aferição de abusividade, pois ignora os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido pela instituição.<br>Defende que a intervenção judicial em cláusulas contratuais deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal  esta especificamente quanto a alegação de violação do artigo 927, III, do CPC.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente ofereceu razões para afastar a incidência dos óbices sumulares.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCOMFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de revisão contratual de juros remuneratórios.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 7º, 355, I, 369, 370 e 927, III, do CPC; 421, parágrafo único, do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser o único parâmetro para aferição de abusividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do pedido sem a produção de outras provas; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>6. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>7. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa"  ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>8. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. A ausência de prequestionamento do artigo 927, III, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de violação a esse dispositivo.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise pormenorizada do r ecurso especial.<br>1. Quanto à tese de cerceamento de defesa (alegação de violação aos artigos 7º, 355, I, 369 e 370 do CPC)<br>Assiste razão à tese recursal nucleada no cerceamento de defesa, na medida em que a premissa de aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC  isto é, o julgamento antecipado do pedido  radica justamente em um juízo negativo quanto à "necessidade de produção de outras provas". Portanto, para os fins de julgamento antecipado do pedido, é necessário que se faça um prévio juízo cognitivo positivo quanto à suficiência da prova documental já aduzida pelas partes.<br>Nessa extensão, é contraditório que o acórdão do Tribunal de origem ratifique a conclusão da sentença "considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico" (e-STJ fls. 503) para, na sequência, embasar seu juízo na asserção de que "não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença (24/07/2017), a Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados." Se o pressuposto de aplicação do artigo 355, I, do CPC é o juízo cognitivo positivo de suficiência do acervo documental de modo a justificar a excepcional precipitação do julgamento da lide, não pode o Tribunal de origem se prevalecer do fundamento de insuficiência de prova para ratificar a conclusão da sentença, que contrariamente se embasou na suficiência da prova para julgar antecipadamente a lide.<br>Essa linha de intelecção a respeito da suficiência da prova documental e da hipótese de cerceamento defesa ganha ainda mais robustez diante da jurisprudência desta Turma, que entende serem "insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa"  ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual." (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>2. Quanto ao parâmetro de abusividade e revisão contratual predicado na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (alegação de violação aos artigos 421, parágrafo único, do CC, e 51, IV, do CDC)<br>Em conexão com o primeiro eixo de análise, a Segunda Seção desta Corte estabeleceu o entendimento pela sistemática de recursos repetitivos de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada  art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifos meus.)<br>Estabeleceu-se, portanto, no âmbito desta Corte, que são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: "a) a menção genérica às "circunstâncias da causa"  ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual." (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No acórdão impugnado, verifica-se apenas uma rarefeita alusão aos elementos concretos da causa na expressão "considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico" e na indicação de que o caso em apreço "justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 2072)"  justamente os fundamentos considerados insuficientes nos itens (a) e (b) do entendimento desta Corte esmiuçado no parágrafo acima. E ainda quanto à insuficiência do fundamento (c), este foi precisamente o critério adotado na sentença no que tange à abusividade dos juros remuneratórios: "Segundo entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os juros remuneratórios podem ser superiores a 12% (doze porcento) ao ano, desde que não ultrapassem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil" (e-STJ fls. 366).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTE. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O Tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação.<br>2. A taxa média estipulada pelo Bacen foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.875.012/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>3. Quanto à alegação de violação ao art. 927, inciso III, do CPC (óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF)<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 927, inciso III, do CPC, observa-se que há manifesta ausência de prequestionamento do preceito legal tido por violado na medida em que, apesar da oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento, a recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC do recurso especial para que o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC opere efeitos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial.<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes.<br>3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>Forte nessas razões acima expendidas, conheço do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto.<br>É o voto.