ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa por perícia contábil limitada e ausência de intimação prévia.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas enfrentaram os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação a dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. A aplicação da Súmula 284 do STF impede o conhecimento do recurso especial, pois as razões são genéricas e não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido.<br>7. A aplicação da Súmula 283 do STF também inviabiliza o recurso, pois o acórdão recorrido se baseou em fundamento autônomo não impugnado adequadamente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR FANAIA BELLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia contábil limitada a apenas um contrato, sem abranger todos os instrumentos firmados entre as partes, e sem a devida intimação prévia. Aponta, ainda, ofensa ao art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, do CPC, por não ter o Tribunal reformado a sentença para determinar a complementação da prova pericial.<br>O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa por perícia contábil limitada e ausência de intimação prévia.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas enfrentaram os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação a dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. A aplicação da Súmula 284 do STF impede o conhecimento do recurso especial, pois as razões são genéricas e não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido.<br>7. A aplicação da Súmula 283 do STF também inviabiliza o recurso, pois o acórdão recorrido se baseou em fundamento autônomo não impugnado adequadamente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que a apelação não poderi a ser conhecida por violar o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais se limitaram a impugnar a perícia sem atacar os fundamentos da sentença, que rejeitou os embargos à execução pela ausência de indicação específica de cláusulas abusivas e falta de demonstração do excesso de execução. Destacou que a perícia não foi decisiva para o julgamento e que o s embargantes não demonstraram a vinculação entre os contratos nem apresentaram cálculos claros do valor devido. Por isso, o recurso foi considerado inadmissível.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual violação a dispositivos da Constituição Federal, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição. Assim, eventuais alegações de ofensa a normas constitucionais, como aquelas veiculadas no recurso especial (art. 5º, incisos LIV e LV, da CFl), não podem ser conhecidas nesta instância superior, devendo a análise restringir-se à legislação infraconstitucional.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No recurso especial, as razões apresentadas são genéricas e não enfrentam, com precisão, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de dialeticidade recursal. O recorrente não demonstra de que forma as alegações trazidas na apelação teriam, de fato, impugnado os elementos que sustentaram a sentença, limitando-se a insistir em vícios da perícia e na necessidade de sua ampliação  pontos que sequer foram decisivos para o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Tal imprecisão compromete a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, no ponto.<br>Além disso, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo  a ausência de impugnação específica aos motivos da sentença  suficiente, por si só, para a manutenção da decisão. O recurso especial, ao não combater esse fundamento de maneira direta e adequada, deixa de atacar um dos pilares da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento. A ausência de impugnação a todos os fundamentos independentes configura óbice intransponível à admissibilidade do recurso, nos termos da referida súmula.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que, na origem, os honorários sucumbenciais já foram fixados no percentual máximo de 20%, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>É o voto.