ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e irregularidades em leilão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem reexame de provas, considerando a alegação de cerceamento de defesa e irregularidades processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Aldo Mário de Freitas Lopes contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu seu recurso especial.<br>A parte alega, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do depoimento pessoal dos réus, requerido oportunamente na inicial; (ii) foram desconsideradas diversas irregularidades no procedimento de leilão judicial, como ausência de edital, de intimação da coproprietária e descumprimento de prazos legais; (iii) não foram analisadas pelo Tribunal estadual questões de ordem pública, como a necessidade de nova avaliação do imóvel e o tempestivo pedido de remição, com violação aos artigos 10, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC. O agravante sustenta que o indeferimento do Recurso Especial baseou-se de forma equivocada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tratando-se, na verdade, de matéria exclusivamente de direito, não exigindo reexame de provas.<br>Ao final, requer (i) a reconsideração da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base no art. 1.042, § 4º, do CPC; (ii) o processamento do Agravo e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; (iii) alternativamente, a apreciação do recurso conjuntamente com o Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC; e (iv) o provimento do Agravo para que seja admitido e julgado o Recurso Especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e irregularidades em leilão judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem reexame de provas, considerando a alegação de cerceamento de defesa e irregularidades processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação da lei.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.<br>À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devem-se preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário.<br>Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA -PEDIDO GENÉRICO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE CONSIGNOU REGRA DO ART. 435 DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESPECÍFICO APENAS EM SEDE RECURSAL- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA SOLICITADA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Verificando-se da leitura da peça recursal que a parte agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada que consignou a regra procedimental para juntada de novos documentos, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. Não bastasse, inexistiu pedido expresso no primeiro grau de jurisdição, de modo que a apreciação da matéria caracterizaria supressão de instância. 2) Deve permanecer intacta a decisão que indefere o depoimento pessoal do autor por entender dispensáveis à elucidação dos fatos relacionados - sendo que, em análise dos autos, de fato, a solução da lide depende unicamente de prova documental (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414742-98.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 05/12/2024, p: 06/12/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1414742-98.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 31/01/2025, p: 04/02/2025)<br>Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto aos arts. 10 e 370 do Código de Processo Civil, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas para modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 2 do Tribunal da Cidadania. Veja-se:<br>(..)<br>No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Veja-se:<br>(..)<br>Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que tal requerimento poderá ser formulado por simples peticionamento à autoridade competente, ficando condicionada a concessão da medida aos requisitos necessários, quais sejam, a probabilidade do direito - que se traduz na probabilidade de êxito do recurso -, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se consubstancia no risco de difícil ou incerta reparação de direito.<br>No caso, ausente a probabilidade de êxito do recurso pelo fato de que o reclamo não ultrapassou as raias da admissibilidade, não há razão para adentrar-se na análise do perigo da demora, de modo que fica prejudicada análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo.<br>Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Aldo Mário Freitas Lopes.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.