ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em apelação cível que determinou a cobertura, por plano de saúde, de tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT) para paciente diagnosticada com transtornos esquizoafetivos e afetivo bipolar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estariam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento, reexame de fatos e provas e realização de cotejo analítico para o conhecimento pela alínea "c".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos pontos fundados nas alegadas violações aos arts. 757, 760 e 369 do Código Civil, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>4. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).<br>5. As alegações referentes ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).<br>6. O recurso especial também não pode ser conhecido pela alínea "c", em virtude da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022).<br>7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a divergência jurisprudencial deve estar fundada em interpretação divergente da legislação federal, sendo inviável quando apoiada exclusivamente em distinções fáticas, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).<br>8. A ausência de argumentação específica para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a inadmissibilidade do recurso, na medida em que a simples alegação genérica de sua inaplicabilidade não atende aos requisitos legais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em apelação cível que determinou a cobertura, por plano de saúde, de tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT) para paciente diagnosticada com transtornos esquizoafetivos e afetivo bipolar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estariam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento, reexame de fatos e provas e realização de cotejo analítico para o conhecimento pela alínea "c".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos pontos fundados nas alegadas violações aos arts. 757, 760 e 369 do Código Civil, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>4. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).<br>5. As alegações referentes ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).<br>6. O recurso especial também não pode ser conhecido pela alínea "c", em virtude da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022).<br>7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a divergência jurisprudencial deve estar fundada em interpretação divergente da legislação federal, sendo inviável quando apoiada exclusivamente em distinções fáticas, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).<br>8. A ausência de argumentação específica para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a inadmissibilidade do recurso, na medida em que a simples alegação genérica de sua inaplicabilidade não atende aos requisitos legais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1024-1029):<br>Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 34198247), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 39206137).<br>Eis a ementa do acórdão da apelação (sic):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. COBERTURA TRATAMENTO ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA"- EMT. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS E AFETIVO BIPOLAR. RISCO SAÚDE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação à cobertura - dentro da rede credenciada - de tratamento de estimulação magnética transcraniana"- EMT a paciente diagnosticada com transtornos Esquizoafetivos e Afetivo Bipolar, sem evolução após longo tratamento medicamentoso.<br>2. Entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o rol da ANS abranger tratamentos, quando preenchidos requisitos, como quando houver recomendação de órgãos técnicos e comprovação de eficácia, e quando não haja substituto terapêutico, ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS - presentes na hipótese dos autos.<br>3. Apelação da parte autora provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais (ID. 41762278), a recorrente alega violação ao art. 1.022, II do CPC, argumento de o Tribunal ter deixado de se manifestar sobre os dispositivos de lei alegados como violados.<br>Aponta mácula aos arts. 757, 760 e 369 do CC, e, ainda, ao art. 10 da Lei 9.656/98, ao argumento de que o contrato entabulado entre as partes não prevê a cobertura do tratamento de procedimento que estejam fora do rol da ANS, defendendo a taxatividade do referido rol.<br>Acrescenta que o tratamento de estimulação eletromagnética ainda é experimental, inexistindo comprovação de sua eficácia.<br>Defende a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o posicionamento adotado pelo TJPE e o do STJ.<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (ID. 42316367)<br>É o essencial a relatar. Decido.<br>Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.<br>1. Da aplicação das súmulas 282 e 356, do STF<br>De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às supostas infringências aos arts. 757, 760 e 369 do CC, incidindo no caso os Enunciados nº282 1  e nº356 2  das súmulas do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.<br>Isto porque, o conteúdo normativo contido nos referidos dispositivos legais invocados não foram alvo de debate pela câmara julgadora.<br>Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.057.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024,)(g.n)<br>2. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ.<br>Concernente a alegação de violação aos arts. 1.022, II do CPC e 10 da Lei 9.656/98, observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 07 da Súmula do STJ, o qual estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que o paciente/recorrido já encontrava-se realizando outros tratamentos e o médico que o acompanhava entendeu pela necessidade de realizar a estimulação eletromagnética, tendo em vista os quadros de instabilidade apresentados, cabendo, portanto, ao plano de saúde, a cobertura.<br>É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático- probatório, tendo em vista já terem sido analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar o ER Esp 1.889.704/SP e o ER Esp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.<br>4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.233.964/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, D Je de 5/5/2023.)<br>No tocante a alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, constato não haver ofensa ao referido dispositivo legal, considerando para tanto que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar a decisão, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da presente controvérsia.<br>Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e, solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no R Esp 1.235.513/AL (D Je. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 22/3/2022.)<br>3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.<br>Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo.<br>Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Nos termos dos precedentes do STJ, "A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (R Esp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)".<br>Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. (..) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, D Je de 01/03/2017; e AgInt no AR Esp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 12/12/2022.<br>IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023.) (g. n)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso dos autos, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022, II do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese defendida pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se most ra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.<br>É o voto.