ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada se fundamenta na incidência das Súmulas 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como na incidência da 284/STF, pois as razões recursais não indicaram os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada se fundamenta na incidência das Súmulas 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como na incidência da 284/STF, pois as razões recursais não indicaram os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls 655-657):<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; e 186 e 927 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "apresentou justificativa lógica derivada do croqui elaborado no boletim de ocorrência relativo ao caso para explicar a ordem dos acontecimentos, evidenciando o segurado da recorrida como culpado pelo acidente de trânsito.<br>Em contrapartida, a parte recorrida não auferiu êxito em comprovar que seu segurado fora a vítima do sinistro, porquanto embasou-se somente no relato pessoal do segurado constante no boletim de ocorrência e em prova testemunhal frágil, a qual alegava, inclusive, o desconhecimento de alguns pontos importantes do acontecimento e a ausência de culpa por parte do motorista do caminhão da recorrente"; e que "o motorista do caminhão de propriedade da recorrente não agiu com culpa e nem restou configurado o nexo causal entre sua conduta e o dano obtido pelo segurado da recorrida" (evento 30, RECESPEC1).<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à satisfação probatória e aos requisitos da responsabilidade civil, exigiria o revolvimento das premissas fático- probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1):<br>Da análise dos recursos interpostos, verifica-se que ambos os apelantes argumentam que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o segurado, que teria invadido a faixa de rolamento do veículo pertencente à empresa ré, então conduzido pelo réu. O Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) ( evento 82, DOC20 a evento 82, DOC23), registra a declaração do segurado, segundo a qual este trafegava no sentido Bom Jardim da Serra-Lauro Müller quando, ao realizar uma curva, teve sua faixa de rolamento invadida pelo caminhão dos réus, resultando na colisão. Por sua vez, o apelante Anério declarou aos agentes públicos que trafegava no sentido oposto, Lauro Müller-Bom Jardim da Serra, quando o segurado, ao contornar a referida curva, teria se assustado com a presença do caminhão, acionado os freios e, em consequência, deslizado para a faixa contrária, ocasionando o abalroamento. Com base nos depoimentos colhidos e nos elementos verificados no local, a autoridade policial elaborou croqui demonstrativo da dinâmica do acidente. O documento indica que, considerando a posição final do veículo segurado, o impacto ocorreu em sua faixa de rolamento, sendo que o ponto de colisão se deu entre a lateral frontal esquerda do automóvel do segurado e a lateral traseira esquerda do caminhão. Importante ressaltar que as conclusões dos agentes públicos, no exercício de suas funções e fundamentadas nas circunstâncias apuradas, gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutadas apenas por prova robusta em contrário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: Boletim de Ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário (Apelação n. 0301885-40.2016.8.24.0076, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Na instrução, o apelante Anério, em seu depoimento judicial, manteve sua versão inicial, afirmando que subia a serra em baixa velocidade, com o caminhão carregado, em dia chuvoso, quando, ao contornar uma curva fechada, teve sua faixa de rolamento invadida pelo veículo segurado, o qual, ao frear em velocidade, deslizou pela pista molhada, culminando na colisão. Sustentou que o impacto ocorreu em sua faixa e que havia área de recuo à sua direita. Acrescentou que, por orientação policial via telefone, removeu o caminhão da posição original (evento 68, VÍDEO272) . O policial rodoviário Cláudio Luiz Cândido, ouvido em juízo, embora não tenha recordação específica do sinistro, ratificou as informações constantes no BOAT por ele lavrado (evento 121, VÍDEO269). A testemunha ocular Jorge Rodrigues Borges, que trafegava logo após o veículo segurado, declarou em juízo que, na curva fechada em questão, o caminhão, que subia a serra, invadiu a faixa oposta para realizar a manobra, adentrando na área de circulação do veículo segurado, o que resultou na colisão. Confirmou que a parte frontal do automóvel atingiu a lateral traseira do caminhão, não se recordando da existência de refúgio no local (evento 121, VÍDEO271). Do conjunto probatório apresentado, depreende-se que a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o caminhão dos apelantes, ao realizar manobra em curva fechada na subida da serra, invadiu a faixa contrária, adentrando na área de circulação do veículo segurado que transitava em sentido oposto, ocasionando a colisão. Não obstante os apelantes tenham apresentado versão divergente, alegando que o veículo segurado teria deslizado na pista molhada após frenagem e invadido sua faixa de rodagem, as provas carreadas aos autos indicam o contrário, inexistindo elementos que corroborem tais alegações, ônus que lhes incumbia. Ademais, o BOAT registrou inequivocamente que a colisão ocorreu na faixa do veículo segurado, bem como atestou as boas condições dos pneus deste, fragilizando a tese de deslizamento aventada pelos réus. Verifica-se, portanto, que o condutor apelante violou o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor manter permanente domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduta não observada no caso em análise. Neste sentido, há precedente desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. RECURSO DESPROVIDO.  ..  III. RAZÕES DE DECIDIR  ..  7. A culpa exclusiva do réu condutor restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelas declarações das vítimas, que gozam de presunção relativa de veracidade. 8. A dinâmica do acidente demonstra que o réu perdeu o controle do veículo em uma curva, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o automóvel segurado.  ..  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 0034450-89.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024).<br>Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos recursos neste aspecto. (Grifei). Colho do acervo jurisprudencial do STJ, guardadas as devidas adequações:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte deixa de Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Por fim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.<br>Com efeito, "o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 9-10-2023). Nesse rumo:<br> .. <br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30. Intimem-se.<br>Como se vê, a admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional foi negada devido ao veto da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória (fls. 655-656).<br>A decisão destaca que as conclusões dos agentes públicos, fundamentadas nas circunstâncias apuradas, gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutadas apenas por prova robusta em contrário. A parte recorrente não conseguiu apresentar provas suficientes para refutar essa presunção (fls. 656).<br>O recurso especial também não foi admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois as razões recursais não indicaram os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, o que obsta o trâmite do recurso, conforme a Súmula 284 do STF (fls. 657).<br>Por sua vez, a parte agravante alega que a decisão atacada ignorou o ônus do autor de provar o fato constitutivo de seu direito, desconsiderando os apontamentos do réu sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fls. 669). Aduz que a recorrente não praticou ato ilícito, pela inexistência de dano, nexo causal e culpa a ela imputada (fls. 669). Diz que a matéria discutida é eminentemente de direito, sem necessidade de análise de conjunto fático-probatório (fls. 670).<br>Assevera que a pretensão recursal foi devidamente apontada, não havendo ausência de fundamento. Todos os argumentos pertinentes foram demonstrados (fls. 671).<br>Aduz que comprovou a ausência de culpa do motorista do veículo de sua propriedade, e a recorrida não obteve sucesso em afastar a culpa de seu segurado, demonstrando violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 671).<br>Alega que não houve deficiência de fundamento na pretensão recursal da agravante, pois todos os fundamentos foram demonstrados de forma clara e específica (fls. 671).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, o agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.