ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os artigos 42 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada em contratos de empréstimo consignado, desconsiderando que os percentuais aplicados respeitam os limites legais e estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, inclusive com base nas Súmulas 283, 382, 539 e 541. Sustenta ainda que a restituição em dobro dos valores pagos a maior foi determinada sem demonstração de má-fé por parte da recorrente, contrariando a exigência legal e jurisprudencial para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão da ausência de prova da pactuação expressa e da falta de clareza quanto às taxas praticadas e sua periodicidade, aplicando-se, por isso, a Súmula 530 do STJ. Reconheceu a invalidade da capitalização de juros pela mesma ausência de previsão contratual. Determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior, por entender caracterizada a má-fé da instituição financeira. Rejeitou o pedido de aplicação do método de amortização de Gauss e afastou a configuração de dano moral, por ausência de comprovação do abalo aos direitos de personalidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida , pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado decorreu da constatação da ausência de prova da pactuação expressa da taxa e da periodicidade dos encargos, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, incluindo a ausência de contrato escrito e a avaliação de gravações juntadas. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A verificação da existência ou não de cláusula contratual prevendo os encargos, bem como a análise da conduta da instituição financeira para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, incide ao caso a tese firmada no Tema 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem estar expressamente consignados no respectivo instrumento, sendo admissível sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central quando ausente tal estipulação, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao consumidor. No presente caso, a Corte de origem aplicou corretamente esse entendimento, diante da inexistência de prova da pactuação expressa da taxa de juros, limitando-a, de forma supletiva, à média de mercado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.