ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. MULTA POR FALTA DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a abusividade de multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da multa por falta de garantia, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira ao autor, de forma simples.<br>3. O Tribunal de origem decidiu que, embora o contrato tenha sido celebrado observando a liberdade contratual, a multa estipulada extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando sua abusividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por falta de garantia estipulada em contrato bancário é abusiva, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade das cláusulas contratuais.<br>6. Outra questão em discussão é se a análise da legalidade e validade da multa contratual demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que seria incompatível com o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>8. O Tribunal de origem fundamentou que a multa por falta de garantia extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, sendo abusiva, mesmo que expressamente pactuada.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (fls. 586-590):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MULTA POR FALTA DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. - Apelação Cível Desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 612-615).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 621/632), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, II, 1.022, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, e 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, a legalidade e validade das cláusulas contratuais que estipulam multa por falta de garantia.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 639/645).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 654/659).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ fls. 662/674)<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 678/683)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. MULTA POR FALTA DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a abusividade de multa por falta de garantia em cédula de crédito bancário.<br>2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da multa por falta de garantia, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira ao autor, de forma simples.<br>3. O Tribunal de origem decidiu que, embora o contrato tenha sido celebrado observando a liberdade contratual, a multa estipulada extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando sua abusividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a multa por falta de garantia estipulada em contrato bancário é abusiva, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade das cláusulas contratuais.<br>6. Outra questão em discussão é se a análise da legalidade e validade da multa contratual demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que seria incompatível com o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A decisão recorrida não apresenta omissão ou contradição, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>8. O Tribunal de origem fundamentou que a multa por falta de garantia extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, sendo abusiva, mesmo que expressamente pactuada.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Entretanto, a irresignação não merece prosperar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 588/590):<br>De início, ainda que tenham os contratos sido formalmente celebrados, dentro da liberdade contratual, cabe esclarecer que é possível a revisão contratual, não implicando ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), uma vez que a própriaConstituição Federal, também determina a defesa do consumidor e todo aquele que sofrer ameaça ou lesão de direito (art. 5º, inciso XXXV).<br>Cabe deixar claro que hoje se busca, através dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, o equilíbrio na relação estabelecida, interpretando-se o contrato através desses valores que emergem, permitindo-se a nulidade de cláusulas que se mostrem exorbitantes ou onerosas. Assim, se os contratos possuem cláusulas abusivas, estas não podem permanecer, devendo-se intervir para alcançar o equilíbrio contratual entre as partes.<br>Com efeito, é lícito às partes estipularem cláusula como obrigação acessória,com o intuito de conferir maior garantia ao cumprimento da obrigação principal, sendocerto que, ao fixá-la, expressam a intenção de, desde logo, livrarem-se dos inconvenientes da experiência dos eventuais danos e de sua liquidação, antevendo um possível prejuízo e estimando o seu valor.<br>Todavia, no presente caso, conforme, constou na r. sentença, a multa por falta de garantia, não se assemelha a cláusula penal, cuja finalidade é compelir cumprimento da obrigação principal.<br>Nota-se que a multa incidiria no caso de insuficiência da própria garantia (obrigação acessória), convencionada no equivalente à 1% ao dia sobre a diferença necessária para compor o mínimo de 80% do saldo devedor atualizado da operação garantida, independente do adimplemento ou não da obrigação principal.<br>A contratação da multa por falta de garantia, mostra-se excessivamente onerosa à parte autora, haja vista que mesmo adimplindo com a obrigação, poderia ser forçado ao pagamento da referida multa, como de fato ocorreu.<br>Depreende-se que nas datas de 17.07.2023 e 17.08.2023, mesmo tendo saldo suficiente para adimplir a parcela da cédula de crédito bancário, a instituição financeira lançou multa por falta de garantia.<br>Embora expressamente pactuada, aplicação da multa por falta de garantia é desproporcional e desarrazoada à finalidade de penalizar o devedor para a hipótese dedescumprimento de obrigação acessória, enquanto a principal restou adimplida.<br> .. <br>Em razão da abusividade apurada em relação multa por falta de garantia e dos efeitos negativos dela correspondentes, os valores cobrados indevidamente pela casa bancária devem ser restituídos ao autor de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos fixados na r. sentença.<br>Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu a ilegalidade da multa por falta de garantia, cujo valor a título de cobrança indevida deverá ser apurado. Em consequência, como consectário lógico, também o reconhecimento de ilegalidade de eventuais impactos negativos decorrentes diretamente da aplicação da referida multa na conta.<br>Com efeito, ressalto que não há omissão quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo que, embora o contrato tenha sido celebrado observando a liberdade contratual, a multa estipulada extrapolou a proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando sua abusividade.<br>Não há, portanto, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido da legalidade e validade da multa contratual, mostra-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos incompatíveis com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>A discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA. REDUÇÃO. VALOR ABUSIVO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>2. A Corte de origem entendeu ser excessivo o valor da multa prevista em contrato e afastou as cláusulas penais sobre a ausência de devolução dos equipamentos. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento dos aspectos fáticos da lide, o que é vedado nesta via recursal ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 900.029/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão, no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados (e-STJ fls. 354/355 e 590) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.