ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO C/C REGULAMENTAÇÃO DE POSSE DE ANIMAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSE COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.263 E 1.275, III, DO CC. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PROPRIEDADE PELO ABANDONO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença que determinou a custódia alternada de cão entre as partes, afastando alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a possibilidade de guarda compartilhada do animal. Alega-se negativa de vigência aos artigos artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e violação aos artigos 1.263 e 1.275, inciso III, do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e consolidação de propriedade exclusiva do animal em razão do abandono deste pela recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente em relação à alegação de perda da propriedade em razão de abandono do animal pela recorrida, bem como como determinar se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no presente caso (Súmula 282/STF).<br>4. No caso, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 1.263 e 1.275, III, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma específica a teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados sob o enfoque pretendido pela parte, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência em razão da ausência de prequestionamento.<br>5. A análise quanto à suposta violação aos artigos 369, 370 e 373, II, do CPC, a pretexto de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>6. No caso, a alteração do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à desnecessidade de prova oral, demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RIBEIRO GONCALVES contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 379/380):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REGULAMENTAÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSE COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão c/c Regulamentação de Posse de Animal de Estimação, deferiu a custódia alternada do cão de estimação às partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber, no caso em apreço, se ocorreu cerceamento de defesa, bem como se a guarda compartilhada do animal de estimação é a medida adequada para garantir o bem-estar do animal, considerando o vínculo afetivo de ambas as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requestada, não há empecilho legal ao julgamento antecipado do mérito, afastando-se, com isso, a alegação de cerceamento de defesa.<br>3.1 O vínculo afetivo demonstrado por ambas as partes com o animal de estimação é fator relevante a ser considerado na definição da guarda, devendo prevalecer o bem-estar do animal.<br>3.2 A custódia alternada, nesse caso, assegura a convivência do animal com ambos os tutores, atendendo aos seus interesses e necessidades.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido.<br>4.1 Restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requestada, já que o fato objeto dela é incontroverso nos autos, e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do juiz, não há empecilho legal ao julgamento antecipado do mérito, afastando-se, com isso, a alegação de cerceamento de defesa (Súmula n. 28/TJGO).<br>4.2 O vínculo afetivo de ambas as partes com o animal de estimação é relevante na definição da guarda.<br>4.3 A custódia alternada garante o bem-estar do animal e a convivência com ambos os tutores.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5590640-53.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2023, DJe de 26/01/2023.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 394/405) parte recorrente alega, em síntese: I) negativa de vigência aos artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o julgamento regional indevidamente deixou de reconhecer que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral essencial para comprovar propriedade exclusiva do recorrente sobre o animal e o abandono deste por parte da recorrida, e; II) violação aos artigos 1.263 e 1.275, inciso III, do Código Civil, sustentando que o longo período de tempo em que o recorrente foi responsável pelo animal após a separação reforça a consolidação de seu vinculo exclusivo de propriedade em razão da perda da propriedade por parte da recorrida em decorrência do abandono do cão.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de viabilizar a reabertura da instrução processual e realização das provas requeridas e, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido a fim de reconhecer que a custódia do animal seja mantida exclusivamente em favor do recorrente (e-STJ, fl. 405).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 416/441).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 451/454), negou-se admissão ao recurso especial em razão de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 458/468), em que a parte agravante rebate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 475/480), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO C/C REGULAMENTAÇÃO DE POSSE DE ANIMAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSE COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.263 E 1.275, III, DO CC. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PROPRIEDADE PELO ABANDONO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença que determinou a custódia alternada de cão entre as partes, afastando alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a possibilidade de guarda compartilhada do animal. Alega-se negativa de vigência aos artigos artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e violação aos artigos 1.263 e 1.275, inciso III, do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e consolidação de propriedade exclusiva do animal em razão do abandono deste pela recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente em relação à alegação de perda da propriedade em razão de abandono do animal pela recorrida, bem como como determinar se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no presente caso (Súmula 282/STF).<br>4. No caso, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 1.263 e 1.275, III, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma específica a teses jurídicas em torno dos dispositivos legais apontados como violados sob o enfoque pretendido pela parte, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência em razão da ausência de prequestionamento.<br>5. A análise quanto à suposta violação aos artigos 369, 370 e 373, II, do CPC, a pretexto de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>6. No caso, a alteração do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à desnecessidade de prova oral, demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em negativa de vigência ou violação aos artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 1.263 e 1.275, inciso III, do Código Civil, entendo que o recurso não merece prosperar porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.<br>Inicialmente, quanto as alegações no sentido de que após a separação das partes houve a consolidação de propriedade exclusiva do animal pelo recorrente em razão do exercício de posse exclusiva e prolongada sobre o cão e a ocorrência de abandono deste pela recorrida, a pretexto de que houve violação aos artigos 1.263 e 1.275, inciso III, do Código Civil, a singela análise do acórdão impugnado denota que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de exame específico pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, não havendo oposição de embargos de declaração pela parte para provocar referida discussão.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).<br>Lado outro, quanto a alegada vulneração aos artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretexto de que no caso houve cerceamento de defesa, entendo que a análise pretendida pelo recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos por parte de Tribunal de origem, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão levada a efeito pelas instâncias ordinárias e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de "não ser o caso de ocorrência de cerceamento de defesa, pois restando evidenciada a inutilidade da produção da prova requestada, já que o fato objeto dela é incontroverso nos autos, e mostrando-se o arcabouço probatório suficiente para a formação do convencimento do juiz" (e-STJ, fl. 384), demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso também neste ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.