ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 14, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco Daycoval, considerando que o contrato de empréstimo foi formalizado eletronicamente pelo autor, com depósito dos valores em sua conta, e que a transferência dos valores à empresa fraudadora foi voluntária, configurando culpa exclusiva da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, configurando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial..

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO QUADROS RUCKERT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 14, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe ocorrido mediante fraude praticada por correspondente bancário, que intermediou operação financeira sem autorização válida do consumidor, possibilitando a contratação de empréstimo e o repasse integral do valor à empresa fraudadora, o que configura fortuito interno e falha na prestação do serviço.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 14, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco Daycoval, considerando que o contrato de empréstimo foi formalizado eletronicamente pelo autor, com depósito dos valores em sua conta, e que a transferência dos valores à empresa fraudadora foi voluntária, configurando culpa exclusiva da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, configurando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial..<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Essa Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Assim, diante de alegações de fraude envolvendo operações bancárias, impõe-se avaliar, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva falha na segurança dos serviços prestados ou se o evento danoso resultou exclusivamente da conduta da vítima ou de terceiros, hipótese em que se afasta o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.<br>4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.<br>6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.<br>7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.<br>8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.<br>10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Na hipótese, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário por parte do Banco Daycoval, pois o contrato de empréstimo foi formalizado eletronicamente pelo autor, com depósito dos valores diretamente em sua conta. Considerou que a responsabilidade do banco é objetiva, mas que, no caso concreto, houve culpa exclusiva da vítima, que transferiu voluntariamente os valores à empresa fraudadora RN Capital, sem qualquer comprovação de vínculo entre esta e o banco. Entendeu que a conduta da instituição financeira não configurou ilícito e que o evento se enquadra como fortuito externo, excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Com base nesses fundamentos, deu provimento à apelação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida , pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de responsabilidade do Banco Daycoval decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente dos documentos que demonstraram que o contrato de empréstimo foi firmado eletronicamente pelo autor, com registro de selfie, e que o valor foi depositado diretamente em sua conta, sendo posteriormente transferido voluntariamente à empresa RN Capital, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a fraude praticada por terceiro.<br>O acórdão também reconheceu a existência da fraude, mas entendeu que ela decorreu de culpa exclusiva do consumidor, configurando hipótese de fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco Daycoval com fundamento em eventual falha na prestação do serviço bancário ou em vínculo com a empresa fraudadora, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à dinâmica da contratação, à atuação do correspondente bancário e à relação entre as partes envolvidas.<br>Essa providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.