ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela limitação dos juros ao percentual indicado no contrato (0,00% ao mês), diante da violação ao dever de informação, reconhecendo ainda a restituição simples dos valores cobrados a maior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a taxa efetivamente aplicada e limitar os juros remuneratórios à taxa indicada no contrato, em razão da omissão da instituição financeira quanto à taxa real praticada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do Tribunal de origem decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da verificação da ausência de informação clara ao consumidor, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de provas e cláusulas.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 530 do STJ, que determina a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não comprovada a taxa efetivamente contratada. Invoca também o art. 1.025 do CPC, sustentando o prequestionamento ficto das matérias tratadas nos embargos de declaração rejeitados. Sustenta ainda violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, argumentando que a limitação dos juros remuneratórios foi indevida, pois não houve demonstração concreta de abusividade, contrariando o entendimento do STJ, que exige observância da média de mercado divulgada pelo Bacen para situações em que a taxa não esteja comprovadamente pactuada.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), afastamento da alegada omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ) e aplicação de óbices pela alínea "a" que inviabiliza o exame por divergência jurisprudencial (alínea "c").<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela limitação dos juros ao percentual indicado no contrato (0,00% ao mês), diante da violação ao dever de informação, reconhecendo ainda a restituição simples dos valores cobrados a maior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a taxa efetivamente aplicada e limitar os juros remuneratórios à taxa indicada no contrato, em razão da omissão da instituição financeira quanto à taxa real praticada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do Tribunal de origem decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da verificação da ausência de informação clara ao consumidor, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de provas e cláusulas.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, ao indicar na cédula de crédito bancário juros remuneratórios de 0,00% ao mês, quando na realidade a taxa aplicada era de 2,63% ao mês. Em razão dessa omissão, determinou a limitação dos juros à taxa contratualmente indicada (0,00%), reconheceu a descaracterização da mora e autorizou a restituição simples dos valores cobrados a maior, com correção monetária e juros de mora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Com efeito, a alegada omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ, à contratação do seguro prestamista e à forma de restituição dos valores foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. O acórdão embargado destacou que a instituição financeira violou o dever de informação, ao indicar juros de 0% no contrato e aplicar taxa de 2,63% ao mês, afastando, por consequência, a necessidade de aplicação da taxa média de mercado. Também analisou a cobrança do seguro e serviços de assistência, reconhecendo a ausência de comprovação da prestação dos serviços e determinando a restituição simples. Assim, todos os pontos foram devidamente enfrentados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).<br>No mais, observa-se que a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à limitação dos juros remuneratórios ao patamar indicado no contrato (0,00%) e à restituição simples dos valores cobrados a maior, baseou-se na verificação da violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. A decisão levou em conta as disposições expressas na cédula de crédito bancário e a ausência de comprovação da prestação de serviços adicionais, como o seguro prestamista. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e as cláusulas contratuais que embasaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a divergência entre a taxa efetivamente aplicada e a que consta no contrato, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais anteriormente fixados para 15% (quinze por cento), nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.