ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugnou, de forma suficiente e adequada, o óbice da Súmula 83 do STJ utilizado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. No caso, a parte apresentou, nas razões do agravo em recurso especial, julgados anteriores ao apresentado pela decisão de inadmissibilidade e que tratavam de situação fática-processual diversa da situação do caso, razão pela qual não impugnou de forma específica e adequada o óbice da súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação suficiente da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice da súmula 83 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser modificada, pois "ao elaborar o agravo em recurso especial, é evidente que os agravantes se opuseram especificamente ao único argumento utilizado para se determinar a não admissão do recurso especial" e "apresentou a correta jurisprudência que deveria ser utilizada no caso em tela" (e-STJ fls. 682-683).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar, conforme certidão de e-STJ fl. 689.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugnou, de forma suficiente e adequada, o óbice da Súmula 83 do STJ utilizado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto ou mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. No caso, a parte apresentou, nas razões do agravo em recurso especial, julgados anteriores ao apresentado pela decisão de inadmissibilidade e que tratavam de situação fática-processual diversa da situação do caso, razão pela qual não impugnou de forma específica e adequada o óbice da súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br> .. . Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial  ..  (e-STJ fls. 675-676).<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que para que se faça a efetiva e adequada impugnação ao óbice da súmula 83 do STJ é preciso que a parte indique, em suas razões recursais, julgados atuais desta Corte que não estão de acordo com o Tribunal de origem ou que os julgados apontados pela decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifos acrescidos).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.<br>932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A questão também envolve a alegação de que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83 se aplica tanto a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.752.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifos acrescidos).<br>No caso, extrai-se das razões do agravo em recurso especial que a mencionada impugnação não foi realizada.<br>A decisão de inadmissibilidade menciona um julgado de 2024 desta Corte, que indica expressamente que a jurisprudência pacífica do STJ entende que "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório.." (e-STJ fl. 642).<br>Já a parte ora agravante menciona dois julgados desta Corte datados de 2017 e 2020, respectivamente, e que tratam de ação cautelar e extinção superveniente por perda de interesse ou de objeto. Vale dizer, os julgados não são recentes em comparação com o utilizado pela decisão recorrida e tratam de situação fático-processual diversa da situação do caso em questão (e-STJ fl. 656).<br>Portanto, não há dúvida de que não houve a efetiva impugnação ao óbice da súmula 83 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É o voto.