ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve sentença favorável à autora, gestante de alto risco, para realização de parto em hospital específico, descredenciado sem aviso prévio.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a abusividade na negativa de atendimento, considerando a situação excepcional de doença grave e desvantagem excessiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, e determinou o atendimento pela ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência contratual pode ser afastada em razão de urgência médica, mesmo sem agravamento do quadro clínico da autora, conforme alegado pela recorrente.<br>4. A recorrente alega violação aos artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98 e 104 do Código Civil, sustentando que a autora estava em período de carência contratual e que não havia urgência que justificasse a quebra da carência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a exclusão de cobertura de procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde do segurado, conforme precedentes citados.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ fl. 182):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Negativa de atendimento. Autora com 6 meses de gestação, considerada de alto risco em razão de ser portadora da "síndrome do anticorpo antifosfolipídeo" (SAF). Pretensão de realização do parto no hospital São Luiz Star, incluído na rede credenciada em razão de "upgrade" ou hospital Pró-Matre, inicialmente coberto pelo plano anteriormente contratado pela Autora, descredenciado sem qualquer aviso prévio. Alegações de período de carência e cobertura parcial em razão do "upgrade", não demonstrada nos autos a urgência da internação, honorários sucumbenciais arbitrados por equidade de forma abusiva, assim como necessidade de se respeitar a rede credenciada. Descabimento. Abusividade configurada. Situação excepcional de doença grave e desvantagem excessiva, restringindo direito fundamental inerente ao contrato, de modo a ameaçar seu objeto. Vedação pelo Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento do dever da ré de atendimento em face da excepcionalidade, peculiaridade e urgência do procedimento. Honorários sucumbenciais. Fixação que deve levar em consideração o baixo valor atribuído à causa, autorizando a fixação equitativa. Tema 1076 do C. STJ. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 12 e 35-C, da Lei n.º 9.656/98 e 104 do C.Civil, afirmando que: (..) a Recorrida estava com período de carência contratual a ser cumprido e por inexistir situação de urgência, não pode a cláusula de carência ser afastada, verifica-se que no relatório médico não aponta agravamento do quadro da Recorrida que ensejasse quebra de carência contratual.(e-STJ, fls.206).<br>Contrarrazões às fls. (e-STJ 277-287).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por se entender que a pretendida reforma do acórdão proferido pelo TJ/SP esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.289-290).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 298-316).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 320-332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve sentença favorável à autora, gestante de alto risco, para realização de parto em hospital específico, descredenciado sem aviso prévio.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a abusividade na negativa de atendimento, considerando a situação excepcional de doença grave e desvantagem excessiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, e determinou o atendimento pela ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência contratual pode ser afastada em razão de urgência médica, mesmo sem agravamento do quadro clínico da autora, conforme alegado pela recorrente.<br>4. A recorrente alega violação aos artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98 e 104 do Código Civil, sustentando que a autora estava em período de carência contratual e que não havia urgência que justificasse a quebra da carência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a exclusão de cobertura de procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde do segurado, conforme precedentes citados.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A proposito, colhe-se do acórdão recorrido , suas razões de decidir a respeito da insurgência (e-STJ, fls. 186-187):<br>Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. sentença, em que demonstra-se suficientemente motivada:<br>(..) De saída, é fato incontroverso nos autos que houve o descredenciamento da Maternidade Pro-Matre. Diante deste quadro, não há qualquer prova de que a parte autora tenha sido previamente comunicada, nos termos do art. 17, par 1o, da Lei 9.656/98 e, tampouco, que tenha ocorrido a substituição por outra entidade hospitalar equivalente, encargo probatório do qual a ré não se desincumbiu no tempo e modo devidos, (art. 373, II, c/c o art. 434, CPC); situação que permite o reconhecimento de indevida alteração contratual unilateral que coloca o consumidor em desvantagem e sob o talante exclusivo da parte fornecedora; hipótese iníqua e potestativa que não se admite, conforme já delineado pela decisão que outorgou a tutela de urgência. Este o primeiro ponto. Em segundo lugar, depreende-se que a autora encontra-se em situação de risco gestacional, hipótese de urgência previsto pelo art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, albergando cobertura obrigatória no hospital em que estava sendo realizado o acompanhamento da gestação; de modo que o direito da beneficiária, consoante a função social e primordial do contrato, (preservação da vida e da saúde), sobrepõe-se a qualquer discussão contratual. Em terceiro lugar, o entendimento deste juízo é o de que a realização de upgrade dentro do âmbito da mesma relação material não pode ensejar a contagem de novo período de carência, ao passo que se trata de cláusula abusiva que atenta contra a boa-fé objetiva que se espera dos contratantes durante a própria execução da avença. Em quarto lugar, depreende-se que não se pode exigir a imposição de período de carência em situações de urgência que demandam cobertura obrigatória, à luz do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98. Por estas razões, o caso é de acolhimento da tutela cominatória que se outorga para obrigar a ré a custear o tratamento da autora, segundo as prescrições médicas, no Hospital São Luiz Star, ou na Maternidade Pro-Matre, sob pena das medidas de apoio que se fizerem devidas, em especial a multa já fixada na decisão de fls. 37, sem prejuízo de exasperação.<br>Em complemento à r. sentença, tem-se que a aplicabilidade do diploma consumerista ao caso concreto é inconteste, sendo pertinente apegar-se aos termos da súmula 608 do C. STJ (que de maneira sucinta e objetiva dispara):<br>"Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>Visando amparar as condições de desigualdades entre contratante e contratado, aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de adesão pode impor relação de hipossuficiência.<br>Não obstante e em termos gerais, vale refletir que não se pode negar ao consumidor o direito de realizar o tratamento da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais, em se tratando de caso excepcional, peculiar e de urgência.<br>Neste sentido, ainda, conforme o C. STJ:<br>"A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato." (STJ Resp nº 183719/ SP 4ª Turma Rel. Min. Luis Felipe Salomão D Je 13.10.08).<br>Com efeito, tem-se que a decisão encontra-se em plena consonância ao teor das súmulas 96 e 102 deste E. TJSP: habitualmente observadas por esta C. Câmara e que de per si prestigiam a cobertura para tratamentos em casos com plano de fundo símile ao presente (a vitimar de morte também a pretendida limitação de cobertura).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.