ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a existência de contrato assinado e a comprovação de liberação de crédito descaracterizam a ilegalidade da contratação, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando a alegação de que o banco não comprovou a clareza e suficiência das informações prestadas ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Manoel Leão de Assunção contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, 371, 489, II, 1.022, II, e 1.029, II, do Código de Processo Civil; 60 da Lei 8213/91. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 383).<br>Alega que, "No caso dos autos, o Banco não comprovou que as informações foram claras e suficientes, circunstância que, concatenada com os outros elementos de convicção carreados aos autos, demonstram o vício de consentimento, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau" (e-STJ fl. 383).<br>Argumenta que: "Em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, se faz necessária a análise do cerceamento de defesa existente nos autos, visto que não há outra forma de se comprovar o vício de consentimento, pois, além dos indícios claros indicados nos autos, o recorrido, por óbvio, não faria prova documental de sua conduta desleal" (e-STJ fl. 384).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a existência de contrato assinado e a comprovação de liberação de crédito descaracterizam a ilegalidade da contratação, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, considerando a alegação de que o banco não comprovou a clareza e suficiência das informações prestadas ao consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019)<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que: "A existência de contrato devidamente assinado pelo consumidor e a comprovação de liberação de crédito em seu favor descaracteriza a ilegalidade da contratação" (e-STJ fl. 330).<br>Assim, rever esse entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 08.11.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.)<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão destaca que não há falar em cerceamento de defesa, afirmando que: "No caso em apreço, tem-se que inexiste afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, uma vez que verifica-se que a demanda está devidamente instruída, principalmente com a apresentação do contrato devidamente assinado, por biometria facial, pelo Apelante, sendo desnecessária a produção de novas provas" (e-STJ fl. 334).<br>Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o apontado cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que já foram fixados no percentual máximo legal de 20%, nos termos do art. 85, §2º do CPC .<br>É o voto.