ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO INTEGRAL E QUALITATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.<br>2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou por fundamento a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso, a agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante o recurso preenche aos requisitos legais, razão pela qual requer o seu total provimento.<br>Contraminuta ao agravo não apresentada (e-STJ fl. 613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO INTEGRAL E QUALITATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.<br>2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou por fundamento a incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso, a agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>De partida, deixo registrado que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Acrescento, ainda, sobre o recurso em exame (agravo do art. 1.042 do CPC), "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", o que é observado no presente caso.<br>Conforme o entendimento já firmado no âmbito da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou o seguinte fundamento (e-STJ fls. 600/603):<br>Os argumentos trazidos nas razões do recurso demandam necessariamente a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial a parte recorrente não impugnou a contento a incidênia do óbice previsto no enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se ao seguinte (e-STJ fls. 608/609):<br>22. Para negar seguimento ao Recurso Especial interposto pelas AGRAVANTES, o Exmo. Presidente do Tribunal a quo entendeu que "(..) Os argumentos trazidos nas razões do recurso demandam necessariamente a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ (..)";<br>23. Não obstante, ao contrário do que entendeu o Exmo. Presidente do Tribunal Local, a Súmula 7 dessa Corte Superior é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a análise da existência, ou não, de violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC, e de negativa de seguimento ao inciso VI, do art. 1.521 e ao inciso II, do art. 1.641, ambos do CC, não depende da revisão de fatos ou de provas;<br>24. Conforme defendido pelas AGRAVANTES em sede de Recurso Especial, a violação aos referidos dispositivos legais se dá em razão dos seguintes motivos:<br>24.1. Violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC: apesar da existência de patentes omissões no v. acórdão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou indevidamente os Embargos de Declaração interpostos pelas AGRAVANTES;<br>24.2. Negativa de vigência ao inciso VI, do art. 1.521, do CC: o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a existência de união estável entre a AGRAVADA e o falecido genitor das AGRAVANTES, embora a primeira estivesse casada até 12/06/2006 com o Sr. GONÇALO BASILIO GOMES, conforme certidão de casamento acostada no Num. 19754624 - Pág. 77;<br>24.3. Negativa de vigência ao inciso II, do art. 1.641, do CC, na redação anterior à edição da Lei nº 12.344/10 (então vigente): o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negou vigência ao referido dispositivo legal, pois o regime a ser aplicável ao caso concreto é o da separação de bens, tendo em vista que o falecido, quando do início da suposta união estável, contava com 65 (sessenta e cinco) anos;<br>25. Como facilmente se percebe, a análise dos referidos temas não depende do reexame de provas (Súmula 7/STJ), bastando, tão somente, que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça realize o cotejo entre a fundamentação empregada no apelo, em comparação com aquela adotada pelo Tribunal Estadual nas suas razões de decidir, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba;<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, o recurso não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.