ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CREDOR DE UMA DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE ARRESTOS NOS AUTOS. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SOBRE OS BENS IMPOSTA EM TESTAMENTO. REMESSA DA QUESTÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2.042 E 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão de afastamento da cláusula de inalienabilidade sobre os bens de direito da recorrida deve ser deduzida em ação própria, fora do processo de inventário, por se tratar de matéria que foge ao âmbito do procedimento de inventário. Alega-se violação aos artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil, sustentando-se a possibilidade de afastamento da cláusula de inalienabilidade diretamente nos autos do processo de inventário em razão da evidente ausência de justa causa para restrição imposta pelo testador e desnecessidade de produção de outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre a possibilidade ou não de se afastar a cláusula de inabilidade imposta por testamento diretamente nos autos do processo de inventário, sem necessidade de ação própria, encontra conteúdo normativo compatível com os artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>4. No caso, o recurso especial não comporta conhecimento por ausência de fundamentação adequada, conforme a Súmula 284 do STF, uma vez que os artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de possibilidade de afastamento da cláusula de inalienabilidade diretamente nos autos do processo de inventário.<br>5. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CUNHA MULLER contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVANTE QUE É CREDOR DE UMA DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE ARRESTO NOS AUTOS DE ORIGEM. BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. PLEITO DE CONSTRIÇÃO EXECUTIVA QUE ENCONTRA ÓBICE DIANTE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. PRETENSÃO DE VER AFASTADA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DEDUZIDA EM VIA PRÓPRIA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO RESTRITO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 80/97) a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil, ao considerar a impossibilidade de discussão nos autos do processo de inventário, de cláusulas de inalienabilidade imposta aos bem que compõem o acervo hereditário de direito da parte recorrida, por meio de testamento deixado pelo de cujos sem justa causa para tal finalidade, com remessa da questão para discussão perante às vias ordinárias.<br>Neste sentido, argumenta que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, criou-se uma regra transitória (art. 2.042 c/c art. 1.848, do Código Civil) que exigia a inclusão de justificativa para a validade da clausula restritiva imposta por meio de testamento, o que não foi cumprido pelo testador, sustentando a possibilidade de afastamento da cláusula de inalienabilidade diretamente nos autos do processo de inventário, sem a necessidade de recorrer às vias ordinárias em razão da evidente ausência de justa causa para restrição imposta e desnecessidade de produção de outras provas.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja reconhecido direito de arresto sobre o quinhão da recorrida, nos próprios autos de inventário, sem necessidade de remessa da questão às vias ordinárias.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 112).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 115/117), negou-se admissão ao recurso especial em razão de deficiência de fundamentação, em incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 135/152), em que a parte agravante rebate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fl. 157/164)<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CREDOR DE UMA DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE ARRESTOS NOS AUTOS. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SOBRE OS BENS IMPOSTA EM TESTAMENTO. REMESSA DA QUESTÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2.042 E 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão de afastamento da cláusula de inalienabilidade sobre os bens de direito da recorrida deve ser deduzida em ação própria, fora do processo de inventário, por se tratar de matéria que foge ao âmbito do procedimento de inventário. Alega-se violação aos artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil, sustentando-se a possibilidade de afastamento da cláusula de inalienabilidade diretamente nos autos do processo de inventário em razão da evidente ausência de justa causa para restrição imposta pelo testador e desnecessidade de produção de outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre a possibilidade ou não de se afastar a cláusula de inabilidade imposta por testamento diretamente nos autos do processo de inventário, sem necessidade de ação própria, encontra conteúdo normativo compatível com os artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>4. No caso, o recurso especial não comporta conhecimento por ausência de fundamentação adequada, conforme a Súmula 284 do STF, uma vez que os artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese de possibilidade de afastamento da cláusula de inalienabilidade diretamente nos autos do processo de inventário.<br>5. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação ao artigo 2.042 e 1.848 do Código Civil, entendo que o recurso não merece prosperar porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o julgamento regional teria incorrido em violação aos artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil ao remeter às vias ordinárias discussão a respeito de cláusula de incomunicabilidade imposta por testamento aos bens que compõem o acervo hereditário de direito da recorrida, sustentando a possibilidade de afastamento da cláusula de inalienabilidade diretamente nos autos do processo de inventário em razão da evidente ausência de justa causa para restrição imposta pelo testador e desnecessidade de produção de outras provas.<br>Na hipótese, a corte de origem resolveu a controvérsia nos termos seguintes (e-STJ, fls. 51/52):<br>Busca o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja autorizado o arresto nos autos sobre o quinhão da agravada Elisabeth P. N.<br>Afirma o agravante que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 5031653- 43.2018.8.21.0001, é credor da herdeira Elisabeth. Diante da sua manifestação nos autos de origem (evento 211, PED LIMINAR_ANT TUTE1), sobreveio a decisão ora agravada, indeferindo o pleito (evento 213, DESPADEC1):<br>"Vistos.<br>De saída, anoto que apesar da solicitação de arresto (evento 211, MANDADODESP2), há de salientar que não há bens inatingidos por cláusula restritiva, uma vez que a disposição de última vontade limita-se em constituir como usufrutuária dos bens sua então companheira e gravar todos os bens que integram a legítima com cláusula de inalienabilidade.<br>Assim, considerando que o presente feito sucessório deve limitar-se à catalogação e partilha de bens, que deverão observar a disposição testamentária, inviável que se admita a realização de atos constritivos ou cautelares em face de quinhão hereditário gravado com cláusula restritiva, cuja higidez do ato de disposição de última vontade não foi refutada.<br>Nesse passo, indefiro o pedido de arresto, formulado pelo credor Eduardo (evento 211, PED LIMINAR_ANT TUTE1).<br>Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 50327026420248217000.<br>Sendo desprovido o recurso, voltem os autos conclusos para julgamento.<br>Em caso de provimento, conclua-se para decisão.<br>Partes intimadas eletronicamente."<br>Ademais, cumpre esclarecer, que, previamente à manifestação do ora agravante naqueles autos, o juízo de origem fora oficiado por outro juízo, no qual tramita Ação de Execução de outro credor da herdeira Elisabeth, oportunidade na qual, proferiu decisão (evento 166, DESPADEC1 ), na qual declarou a nulidade da escritura pública de direitos hereditários firmada pela herdeira Elisabeth e indeferiu o pleito feito naquela oportunidade, de penhora no rosto dos autos do quinhão da herdeira, uma vez que este foi gravado com cláusula restritiva.<br>Por certo, como se verifica no (evento 2, OUT2 - página 3), o testador gravou os bens com cláusula de inalienabilidade:<br> .. <br>O agravante, então, requer que seja efetuada a penhora no rosto dos atos, independentemente da cláusula de inalienabilidade gravada.<br>Nesse ponto, importa esclarecer que, ainda que o arresto não represente medida expropriatória imediata, ela gera expectativa de direito. Contudo, não há como gerar tal expectativa diante da cláusula de inalienabilidade existente.<br>Assim, o pleito do agravante encontra óbice em razão do impedimento imposto pelo de cujus, de forma que deve ser mantida a decisão agravada.<br>Outrossim, afirma o recorrente que a cláusula de inalienabilidade deve ser afastada, uma vez que o testador não cumpriu com a exigência do artigo 2.042 do Código Civil, de manutenção da validade das cláusulas restritivas no testamento, afirmando, assim, que a legítima foi gravada sem justa causa (art. 1.848 do Código Civil).<br>Por certo, nesse ponto, já que pretende o agravante a liberação do gravame, a questão deve ser deduzida em ação própria, pela via adequada, como bem referiu o juízo de origem nas decisões anteriores.<br>Na ação de inventário não é possível examinar a disposição de última vontade do de cujus, visto que tal matéria refoge ao âmbito do feito originário.<br>Assim, a pretensão de ver afastada a cláusula restritiva deve ser deduzida em via própria, em procedimento de jurisdição voluntária e perante o juízo competente, como bem fundamentou o juízo de origem quando da análise dos Embargos de Declaração lá oposto (evento 190, DESPADEC1).<br> .. <br>Desta forma, deve ser mantida a decisão que entendeu que, diante da cláusula restritiva gravada, está obstacularizada a pretensão de constrição executiva, uma vez que a pretensão de ver afastada a cláusula restritiva deve ser deduzida em via própria, pelos fundamentos já expostos. Da maneira, mantido hígida a decisão que indeferiu o arresto formulado pelo agravante.<br>Observa-se que o Tribunal de origem confirmou decisão no sentido de que a pretensão de afastamento de cláusula restritiva de incomunicabilidade imposta por meio de testamento sobre os bens de direito da recorrida deve ser deduzida por via própria perante as vias ordinárias, uma vez que a análise das disposições de ultima vontade do de cujos fogem do âmbito de competência do procedimento de inventário.<br>Assim, entendo que os dispositivo de Lei Federal indicados como violados (artigos 2.042 e 1.848, do Código Civil) não possuem conteúdo normativo suficiente e apto para amparar a tese defendida pelo recorrente sobre a pretensão de afastamento da cláusula de inalienabilidade sem necessidade de remessa da questão para as vias ordinárias, notadamente em razão da parte recorrente não ter indicado o artigo 612 do Código de Processo Civil como violado ou declinado qualquer fundamentação neste sentido.<br>Cabe registrar que, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "" A mera indicação de artigos de lei pretensamente violados não enseja o conhecimento do recurso especial, porquanto este é apelo de fundamentação vinculada e não incide o brocardo iura novit curia" (REsp n. 794.537/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2009, DJe 6/4/2009), o que ocorreu" (AgInt no AREsp n. 1.283.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Assim, tenho que hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.440/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)<br>Neste sentido, nos termos da jurisprudência desta corte, "A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. STREAMING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de expressa indicação das questões supostamente omissas, e de como seu enfrentamento influenciaria no resultado do julgamento, enseja o não conhecimento da irresignação.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente em hipóteses de a fixação se revelar excessiva ou irrisória, o que não se verifica na espécie (indenização fixada em R$ 30.000,00).<br>3. O conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado pela agravante não dá amparo à pretensão relativa à prescrição.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.248/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. (2) PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Persiste a deficiência impugnativa quanto ao acórdão criticado que afirmou não ser cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei (jus rescindens), e, no entanto, a parte recorrente insiste apenas em defender teses do juízo rescisório (jus rescissorium).<br>2. Os Tribunais são uníssonos em reprovar conduta do mandatário que excede poderes quando tal circunstância é incontroversa, o que não ocorre na presente hipótese, a atrair para o ponto os óbices das Sumulas n.os 5 e 7 do STF.<br>3. Quando o fundamento do recurso traz dispositivos legais com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. "A mera indicação de artigos de lei pretensamente violados não enseja o conhecimento do recurso especial, porquanto este é apelo de fundamentação vinculada e não incide o brocardo iura novit curia" (REsp n. 794.537/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2009, DJe 6/4/2009), o que ocorreu no caso.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.282.707/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>Com efeito, esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que "Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo."(AgInt no AREsp n. 2.549.531/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, idêntica solução se aplica quanto ao apontamento de existência de dissenso jurisprudencial, visto que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, " A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." " (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por tais razões, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.