ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que não houve paralisação superior a três anos nos autos da execução, considerando a existência de atos constritivos como bloqueio de numerário e penhora de imóvel, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente e ausência de medidas efetivas de constrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente exige o exame da efetividade e da temporalidade dos atos executivos praticados nos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não se passou lapso superior ao prazo prescricional sem movimentação útil do processo.<br>6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO JOSÉ EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, CAMILA DA SILVA GONÇALO e ALEXANDRE DA SILVA GONÇALO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. Alega que houve paralisação superior a três anos sem efetiva constrição patrimonial, o que atrairia o reconhecimento da prescrição. Argumenta que os atos executivos realizados foram inócuos ou frustrados e que a penhora de bem de família não configura medida apta a suspender ou interromper o prazo prescricional.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que não houve paralisação superior a três anos nos autos da execução, considerando a existência de atos constritivos como bloqueio de numerário e penhora de imóvel, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente e ausência de medidas efetivas de constrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente exige o exame da efetividade e da temporalidade dos atos executivos praticados nos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não se passou lapso superior ao prazo prescricional sem movimentação útil do processo.<br>6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não se consumou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando que, embora o processo tenha sido suspenso a pedido do exequente e arquivado posteriormente, foram realizadas diligências efetivas como bloqueio de numerário e penhora de imóvel. Entendeu que não houve paralisação por período superior a três anos sem atos constritivos relevantes, aplicando o prazo trienal previsto nos artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil. Com base nesses fundamentos, manteve a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente dos elementos que demonstraram a realização de atos constritivos como bloqueio de numerário e penhora de imóvel dentro do prazo prescricional de três anos.<br>O acórdão reconheceu que, apesar da suspensão e do posterior arquivamento do feito, houve movimentações processuais relevantes que impediram a paralisação ininterrupta do processo por período suficiente à configuração da prescrição intercorrente, afastando, assim, a inércia atribuída ao exequente.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a ocorrência de prescrição com base em alegada ausência de constrição patrimonial efetiva, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à efetividade e à temporalidade dos atos executivos praticados, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Essa providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie<br>É o voto.