ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 14, §3º, do CDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do gravame.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa, e se a responsabilidade objetiva do recorrido pode ser reconhecida sem reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, e que a tese do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial.<br>4. A demora na baixa do gravame, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova concreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAREIAL RIO MINAS LTDA- ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 14, §3º, do CDC, ao se afastar a responsabilidade objetiva e impor ao consumidor o ônus da prova do dano moral. Alega erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora injustificada na baixa do gravame.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 14, §3º, do CDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do gravame.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa, e se a responsabilidade objetiva do recorrido pode ser reconhecida sem reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, e que a tese do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial.<br>4. A demora na baixa do gravame, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova concreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada. Entendeu ainda que a tese do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial, sendo inovação recursal, e aplicou o Tema 1.078 do STJ ao caso, exigindo prova concreta do dano moral. Considerou que, embora tenha havido demora de mais de seis anos na baixa do gravame, não foi demonstrado prejuízo à esfera íntima da parte nem frustração de venda do bem, julgando improcedente o pedido de indenização. Rejeitou os embargos de declaração, por entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>Inicialmente, destaque que este Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento consolidado no sentido de que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".<br>2. Julgamento do caso concreto.<br>2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente ao reconhecer que não havia relação de consumo entre as partes, afastando a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, bem como ao considerar que a tese do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial.<br>O acórdão também entendeu que a demora na baixa do gravame, por si só, não configurou dano moral in re ipsa, à luz do Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova concreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora.<br>Para infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade objetiva do recorrido ou a ocorrência de dano moral presumido, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC<br>É o voto.