ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. QUITAÇÃO DO TÍTULO. MÁ-FÉ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a quitação de título e aplicou a penalidade do art. 940 do Código Civil por má-fé demonstrada.<br>2. O acórdão recorrido extinguiu a ação monitória ao reconhecer a quitação do débito, com base em prova documental e testemunhal, e aplicou a penalidade do art. 940 do Código Civil, considerando demonstrada a má-fé do embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da quitação da dívida e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil, considerando a alegação de má-fé no ajuizamento da ação de cobrança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise da comprovação da quitação da dívida e da má-fé na cobrança de dívida já quitada.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 330/344):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS MONITÓRIOS - RECONHECIDA A QUITAÇÃO DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA MONITÓRIA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ DEMONSTRADA - RECURSO DO EMBARGADO. NÃO PROVIDO - RECURSO DO EMBARGANTE. PROVIDO. Estando satisfatoriamente demonstrada nos autos, por prova documental e testemunhal, a quitação do débito, escorreita a sentença que extingue a ação monitória. Embora não se possa presumir a má-fé para condenação ao pagamento da penalidade prevista no Art. 940 do Código Civil, é possível demonstrá-la por meio de fatos indiciários do elemento subjetivo.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, e os opostos pelo agravado foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 407/408), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 407):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - EMBARGADO ALEGA OMISSÃO- INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGANTE AVENTA ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O embargado pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. Embargos rejeitado. 2. Constata-se a necessidade de aclarar a decisão combatida para consignar que a) a correção monetária sobre a importância indevidamente cobrada incide desde o ajuizamento da ação, mediante aplicação da taxa legal vigente à época da condenação, que no caso concreto é a SELIC, calculada nos termos do art. 406 do Código Civil, com a alterações promovidas pela Lei 14.905/2024; b) os juros de mora incidem a partir da condenação, observada a regra do art. 406, § 3º, do Código Civil;. Embargos do apelado acolhido. 3) havendo condenação, a sucumbência deve ser fixada sobre esta, a teor do que dispõe a gradação legal disciplinada pelo art. 85, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente acolhido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 418/436), a parte recorrente aponta violação dos arts. 591 e 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não houve comprovação da quitação da dívida, tendo em vista que persistia a pendência de débito referente aos juros legais e correções monetárias. Afirma, ainda, a inexistência de má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 448/481).<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 483/489).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (fls. 491/511).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 515/548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. QUITAÇÃO DO TÍTULO. MÁ-FÉ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a quitação de título e aplicou a penalidade do art. 940 do Código Civil por má-fé demonstrada.<br>2. O acórdão recorrido extinguiu a ação monitória ao reconhecer a quitação do débito, com base em prova documental e testemunhal, e aplicou a penalidade do art. 940 do Código Civil, considerando demonstrada a má-fé do embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da quitação da dívida e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil, considerando a alegação de má-fé no ajuizamento da ação de cobrança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise da comprovação da quitação da dívida e da má-fé na cobrança de dívida já quitada.<br>5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Entretanto, a irresignação não merece prosperar.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 335/340):<br>A interpretação conjunta da prova documental e dos depoimentos prestados em audiência corroboram a alegação de defesa do embargante Marcos Jamil Fayad, de que quitou integralmente a dívida representada pela referida nota promissória.<br>A testemunha Márcia Ribeiro Silva confirmou em juízo que intermediou o pagamento de uma dívida primária existente entre as partes, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), representada por duas notas promissórias. Uma no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e outra no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo este último título o objeto da controvérsia.<br>A depoente declarou que essa intermediação ocorreu mediante a entrega de 3 cheques nos valores respectivos de: 1º ) R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), 2º) R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e 3º) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em mãos do apelante Durval Garcia de Oliveira, sendo o primeiro para compensação no início do mês de abril de 2021 e os seguintes para compensação no final daquele mês.<br>Detalhou, ainda, que após a compensação do primeiro cheque lhe foi devolvida a nota promissória no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e que a outra ficou em poder de Durval, para entrega após a compensação das demais cártulas.<br>Aduziu que após a quitação do saldo remanescente procurou o Sr Durval para resgatar a nota promissória de R$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil reais), contudo esta não foi localizada pelo embargado, o qual teria lhe dito que ficasse tranquila, pois o débito estava quitado.<br>Assim, conclui-se que, diferentemente do que pretende o apelante, a prova testemunhal corrobora as alegações deduzidas nos embargos monitórios.<br>(..)<br>Portanto, verifico a inexistência de fundamentos que autorizem a modificação da conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto por Durval Garcia de Oliveira<br>DO APELO INTERPOSTO POR MARCOS JAMIL FAYAD<br>Por sua vez, o apelante Marcos Jamil Fayad pugna pela reforma parcial da sentença, para condenação do embargado na penalidade prevista no Art. 940 do Código Civil.<br>(..)<br>Dessarte, para condenação ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente deve estar demonstrada a má-fé do embargado, o que reputo ter ocorrido nos autos, ensejando o provimento do apelo interposto pelo embargante.<br>Consoante já assentado neste voto, busca o embargante/apelante sujeitar o embargado/apelado à cominação disposta no artigo 940 do Código Civil.<br>Não obstante tenha a MM Juíza considerado improvada a má-fé do embargado, com todas as vênias tenho não ser esta a melhor conclusão.<br>A ausência de resposta a possíveis cobranças feitas por mensagens eletrônicas não é bastante para elidir outras provas e indícios vertidos aos autos no sentido de que a execução do crédito era sabidamente indevida.<br>A começar pelo depoimento de Márcia Ribeiro Silva, testemunha comum às partes, que afirmou haver sido a responsável pelo pagamento indevidamente exigido em razão do mútuo celebrado entre e que o embargado lhe respondeu dizendo que assim que localizasse a nota promissória promoveria sua devolução.<br>A testemunha em questão, outrossim, esclareceu haver presenciado contatos entre as partes durante os quais o embargante solicitou, sem sucesso, a restituição do título executivo.<br>É preciso aclarar aqui que neste ponto específico o testemunho não foi infirmado pelo embargado/apelado em nenhum instante, tornando incontroversos estes elementos. De outro lado, igualmente, não foram objeto de qualquer contraprova.<br>É relevante o valor da prova testemunhal no caso concreto, visto que nenhuma insurgência houve contra a idoneidade da testemunha, repito arrolada por ambas as partes, bem como porque das narrativas vertidas e dos documentos acostados se percebe que de fato a devolução das promissórias se dava após as compensações dos cheques emitidos para o respectivo pagamento. Noutras palavras, era habitual que a restituição das promissórias ocorresse em momento posterior ao pagamento.<br>Some-se a isso tudo que, repito, nenhuma contraprova foi produzida, embora franqueado amplamente o contraditório.<br>Conferindo segurança ao depoimento desta testemunha, advieram as declarações do próprio embargado no sentido de que as relações mantidas entre as partes sempre foram amistosas e de confiança, com informalidade tamanha a ponto de nunca haverem emitidos recibos à vista dos pagamentos feitos e, mais, tornando perfeitamente razoável que mantivessem o compromisso de devolução do título pago posteriormente à compensação de cheques.<br>Neste contexto de avaliação do conjunto probatório, não desprezo, ainda, que o embargado/apelado é pessoa experiente, inclusive nas lides forenses, como revela simples consulta o Sistema de Automação do Judiciário, notando-se também alguns processos de cobranças escudadas em títulos executivos extrajudiciais.<br>Em seu depoimento pessoal o embargado consignou que "faz negócios com o embargante e sua família há mais de vinte anos", que o embargante chegou a lhe dever mais de onze milhões de reais, que sempre "arrumava" dinheiro para este, etc. Além disso, admitiu que um cheque emitido pelo réu para saldar dívida foi diretamente depositado em conta de terceiros (Frutaria Miyazaki), indicando possível intuito de realizar novo empréstimo a terceiros.<br>De tudo isso se colhe que trata-se de pessoa que habitualmente pratica e tem como atividade lucrativa a realização de empréstimos pessoais. Tanto que se refere de forma genérica à forma como conduz seus negócios, ou seja, como conduz os empréstimos que fez ao embargante e também a terceiros.<br>Importante observar o teor do depoimento pessoal do embargado nos pontos em que se mostra lacônico e evasivo em algumas questões relacionadas ao contrato de mútuo, recorrendo ao argumento da falta de memória precisa de alguns fatos.<br>Acrescenta-se, ademais, a este conjunto indiciário que o valor em questão, sendo significativo, não permitiria uma simples confusão ou lapso na cobrança, nem mesmo uma erronia contábil.<br>Lembro o disposto no Art. 375 do CPC, assim redigido:<br>(..)<br>Este dispositivo preconiza que no procedimento de valoração racional da prova deve-se observar o modo como as coisas comumente acontecem, cabendo ao interessado promover a contraprova capaz de elidir as inferências e os raciocínios logicamente decorrentes dos fatos provados.<br>Ademais, do conjunto de indícios é que no mais das vezes se colhe o elemento subjetivo, porque em verdade é impossível a prova material da má-fé, não obstante a possibilidade de se fazer as ilações pertinentes à vista dos fatos comprovados e das respostas dadas a estes pelas partes.<br>(..)<br>Ressalto que não se trata de presumir a má-fé do embargado. O que se tem é que as provas e os indícios demonstram que este tinha ciência de que promoveu exigência sabidamente indevida, daí derivando a violação ao cumprimento do dever de boa- fé.<br>Noutros termos, é imperioso o reconhecimento da violação ao dever de boa-fé como decorrência lógica da conclusão, exposta na sentença, de que a dívida cobrada fora extinta pelo pagamento.<br>Ora, se o idôneo testemunho prestado nos autos, que apontou a deslealdade do embargado, e das demais provas se obtém a conclusão de que a dívida estava paga, diante da afirmação do inescusável erro na cobrança incumbia ao embargado contrapor outros elementos de prova impeditivos do direito do embargante.<br>(..)<br>Em síntese, a lei impõe um padrão ético de comportamento que exige que todo cidadão atue com honestidade, lealdade e probidade.<br>Note-se, neste compasso, que não se está a arbitrariamente presumir a má-fé, mas a esta chegando por meio da prova testemunhal, bem assim do conjunto indiciário que cerca o caso concreto.<br>A bem da verdade, impunha-se que na instância singela houvesse ocorrido a inversão do ônus da prova, à vista dos sérios indícios da prática de agiotagem, nos termos do artigo 3º, da Medida Provisória 2.172-32/2001:<br>(..)<br>Contudo o embargante se absteve de requere-la e, embora possível tal providência, dado que abarcada pelos poderes instrutórios do juiz, não foi levada a cabo ex officio.<br>Assim é certo que as provas produzidas imbricam no reconhecimento da má-fé imputada ao embargado, permitindo haurir a incidência da sanção imposta pelo artigo 940 do Código Civil Brasileiro.<br>Com efeito, verifica-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido de que não houve comprovação da quitação da dívida, bem como acerca da não configuração de má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>(..)<br>4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.475/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.<br>(..)<br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>(..)<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de má-fé do recorrido tendo em vista a suposta cobrança de valor indevido, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.466/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>N o presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Major o o percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 340) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.