ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, em virtude do afastamento da responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude bancária decorrente de golpe do motoboy.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao entender que os próprios autores entregaram voluntariamente cartão e senha aos fraudadores, que as transações não extrapolaram o padrão de consumo nem o limite de crédito, e que não havia elementos para inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante de alegações de fraude, e da necessidade de revaloração de provas para aferição de eventual falha na prestação do serviço ou da hipervulnerabilidade dos consumidores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve falha do banco, o que afasta o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização.<br>6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALILA DORATEIA GUEDES MARQUES e BENEDITO MARQUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil e o artigo 43 do Estatuto do Idoso, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações realizadas mediante fraude conhecida como "golpe do motoboy", apesar da hipervulnerabilidade dos autores, da ausência de cautelas do banco para identificar operações atípicas e da negativa de inversão do ônus da prova, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, em virtude do afastamento da responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude bancária decorrente de golpe do motoboy.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao entender que os próprios autores entregaram voluntariamente cartão e senha aos fraudadores, que as transações não extrapolaram o padrão de consumo nem o limite de crédito, e que não havia elementos para inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante de alegações de fraude, e da necessidade de revaloração de provas para aferição de eventual falha na prestação do serviço ou da hipervulnerabilidade dos consumidores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve falha do banco, o que afasta o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização.<br>6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Essa Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Assim, diante de alegações de fraude envolvendo operações bancárias, impõe-se avaliar, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva falha na segurança dos serviços prestados ou se o evento danoso resultou exclusivamente da conduta da vítima ou de terceiros, hipótese em que se afasta o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.<br>4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.<br>6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.<br>7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.<br>8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.<br>10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifos acrescidos).<br>Na hipótese, ao examinar o tema, a Corte a quo estabeleceu que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois os próprios autores entregaram voluntariamente o cartão e a senha a terceiros, circunstância que viabilizou a fraude. Constatou, ainda, que não havia indícios de anormalidade nas transações realizadas, tampouco extrapolação do limite de crédito, e afastou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente quanto à conduta dos autores, ao padrão de consumo e à ausência de falha imputável ao banco. Para infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade da instituição financeira ou a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos que embasaram a decisão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.