ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Na origem, o agravante apresentou recurso especial contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento em dobro de valor indevidamente cobrado, com base no art. 940 do Código Civil, alegando ausência de dolo na cobrança.<br>3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi baseada na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente a divergência não comprovada, o que é necessário para o conhecimento do agravo.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. O agravo interno não abordou de forma específica a questão da divergência jurisprudencial, limitando-se a afirmar genericamente que todos os fundamentos foram impugnados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Na origem, o agravante apresentou recurso contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 115-122):<br>Apelação. Monitória. Embargos Monitórios. Reconvenção. Cheque. 1. Controvérsia. Sentença de procedência parcial da ação monitória e de procedência parcial da reconvenção. Insurgência da embargada/reconvinte, para afastamento da sua condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (CC/02, art. 940). 2. Devolução dobrada do valor (CC/02, art.940). Cabimento. Parte que ajuíza ação monitória de cheque prescrito, mas que já estava pago. Cabimento da dobra prevista no art. 940, do CC/02, eis que comprovado o dolo. Caso concreto em que o recorrente estava inequivocamente ciente do pagamento, que foi efetuado, pelo devedor, na "forma", no "lugar" e no "modo" ajustados previamente entre as partes. 3. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ fls. 143-148).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 940 do CC e 105, III, alíneas "a" e "c" da CF. Quanto à suposta ofensa ao artigo 940 do CC , sustenta que não houve dolo na cobrança, pois o pagamento foi realizado na conta da empresa do filho do recorrente, o que gerou confusão.<br>Argumenta, também, que a aplicação do artigo 940 do CC requer a comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado no caso, conforme a sentença de primeiro grau que não condenou o recorrente por litigância de má-fé. Além disso, teria violado o princípio da boa-fé objetiva, ao não reconhecer a ausência de dolo na cobrança.<br>Alega que a jurisprudência do STJ exige a comprovação de má-fé para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio das conversas de WhatsApp que indicam o conhecimento do pagamento.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e devido processo legal, uma vez que o Tribunal de origem não considerou adequadamente as provas apresentadas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 153-157.<br>A decisão de admissibilidade não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 159-161).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial preenche todos os requisitos legais e que não se trata de reexame de matéria, mas sim da aplicação das normas legais pertinentes, destacando a ausência de má-fé na cobrança.<br>A presidência deste STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 192-193).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reafirma que o recurso especial cumpre os requisitos legais e que a decisão monocrática não observou a ausência de má-fé, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Na origem, o agravante apresentou recurso especial contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento em dobro de valor indevidamente cobrado, com base no art. 940 do Código Civil, alegando ausência de dolo na cobrança.<br>3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi baseada na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente a divergência não comprovada, o que é necessário para o conhecimento do agravo.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. O agravo interno não abordou de forma específica a questão da divergência jurisprudencial, limitando-se a afirmar genericamente que todos os fundamentos foram impugnados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 192-193):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCOS E. MARINS - SEGURANCA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Verifica-se que na decisão do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão destacou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a divergência não comprovada, o que é necessário para o conhecimento do agravo.<br>Por sua vez o agravante, em seu agravo interno, argumenta que o recurso especial cumpre os requisitos legais e que a decisão monocrática não observou a ausência de má-fé, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. O agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a questão da Súmula 7 do STJ e a divergência jurisprudencial, alegando que o recurso não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas sim de aplicação das normas legais.<br>No entanto, a decisão do STJ enfatiza que a parte agravante não impugnou especificamente a divergência não comprovada, o que é um dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial. A petição de Agravo Interno não aborda de forma específica a questão da divergência jurisprudencial, limitando-se a afirmar genericamente que todos os fundamentos foram impugnados.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.